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A resolução 125/10 do CNJ faz a disposição da presença facultativa dos defensores públicos e advogados nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs), sendo ajuizada uma ação da OAB com pedido liminar questionando artigo no STF.
Diante o disposto na norma, os membros do Ministério Público, procuradores, defensores públicos e advogados poderão atuar nos Centros de Conciliação; de forma que, ao olhar da Ordem, a expressão utilizada poderá causar dúvidas quanto ao alcance.
A OAB alega que “poderão” poderá ser interpretada de forma que venha a significar autorização geral para que os causídicos exerçam sua atividade dentro do Cejuscs, assim como tenham acesso em suas instalações.
É exposto pela instituição que houve a manifestação do CNJ quanto ao entendimento, durante o julgamento de pedido de providencias, se anunciando sobre a proposição de nota técnica feita pelo Fórum Nacional de Mediação e Conciliação contra o Projeto de Lei da Câmara 80/2018.
Desta forma, está predominante a interpretação de que é meramente facultativa que os causídicos estejam presentes no Cejuscs, de forma independente quanto ao contexto ou da fase no qual é dado o acesso por parte do jurisdicionado. Sendo que a situação vem a representar uma grave lesão a vários dispositivos constitucionais, de forma permanente, por essa razão a OAB propôs a ADin ao STF.
Requerendo uma medida cautelar, de forma que nenhum magistrado, nem tribunal ou administrador público possa conceder ao art. 11 da Resolução CNJ 125/10 certa interpretação, seguindo a lógica de facultar a representação por advogado nos Cejuscs, até o julgamento de mérito da ação.
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