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Diante da decisão dada pela 9ª turma do TRT da 3ª região, é possível que a parte autora seja condenada em honorários advocatícios de sucumbência, mesmo nos casos acobertados pela justiça gratuita. A decisão foi acarretada após reclamação proposto durante a vigência da lei 13.467/17, de forma que foram reduzidos os valores dos horários da parte, além de suspender a imediata exigibilidade do crédito, diante de dispositivo da reforma trabalhista.
O caso aconteceu por meio do ajuizamento de uma mulher contra o Banco Votorantim e a BV Financeira, que buscava conseguir verbas trabalhistas como intervalo intrajornada, hora extra, férias entre outros.
Parte dos pedidos foi deferido na primeira instância, assim as instituições financeiras foram condenadas ao pagamento de horas extras além da sexta diária e 30ª hora semanal e dobra de dez dias das férias. Condenando, além disso, que ambas partes fizessem o pagamento de horários advocacias de sucumbência que foram fixadas para cada parte em 10% diante do valor da liquidação da sentença.
Ao impetrar o recurso, foi alegado pela autora que não poderia ser condenada para o pagamento dos honorários já que possuía o benefício de justiça gratuita.
Foi mantida a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência, contudo reduzindo para 5% do valor, tendo em vista que a condenação não é incompatível com a garantia do acesso à justiça, não ofendendo a Constituição.
Apesar disso, foi suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários por força do art. 791-A em seu §4º da CLT, em que é dito que o empregado beneficiário de justiça gratuita somente poderá quitar os honorários na hipóteses do juízo ter que pagar créditos a ele, ou no caso de deixar de ser pobre seguindo o sentido legal durante os dois anos posteriores ao transito em julgado.
Depois, as instituições foram absolvidas dos pagamentos de certas imposições feitas em primeira instância.
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