EBRADI | NEWS: o essencial do mundo jurídico com Bruno Musa. Assista no Youtube agora!

A 1ª turma do Superior Tribunal de Justiça, afastou a incidência do previsto no art. 15 do Novo Código Florestal, e manteve a área de preservação ambiental de acordo com o que estabelecia a legislação vigente à época dos fatos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, entende a constitucionalidade do artigo 15 do Código Florestal, porém, compreende que isso não significa a aplicação automática do dispositivo em casos anteriores à sua constituição.
Logo, o STJ destaca que, envolvendo matéria ambiental, é fundamental a prevalência do tempus regit actum, a fim de determinar a aplicação da legislação vigente no momento do ocorrido para evitar retrocessos ambientais.
O Ministério Público de São Paulo, ajuizou ação civil pública contra proprietários de um terreno, com o objetivo de obrigá-los a criar uma área de reserva ambiental, bem como não efetuar a exploração dos recursos naturais encontrados na respectiva área.
Em análise feita pelo juízo de 1º grau, houve uma sentença parcialmente favorável ao MP/SP, determinando que os proprietários instituíssem a área de reserva ambiental no terreno, entretanto, após a interposição de recurso de apelação pelos proprietários, o TJ/SP proveu parcialmente o recurso dos recorrentes, aplicando as regras atuais previstas no artigo 15 do Código Florestal.
Ao considerar que a decisão não fora favorável ao meio ambiente, o MP/SP interpôs recurso especial para questionar a aplicação imediata dos artigos 15 e 66 do Novo Código Florestal.
Ao analisar o recurso especial, o ministro Luiz Alberto Gurgel de Faria, destacou que a declaração de constitucionalidade feita pelo Supremo Tribunal Federal, acerca do artigo 15 do Código Florestal, não impede a análise da irretroatividade do atual Código.
Nesse sentido, destacou que os institutos de direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada são disciplinados pela legislação infraconstitucional, razão pela qual é possível a aplicação do direito adquirido à luz do artigo 6º, parágrafo 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Portanto, ressaltou que a atual jurisprudência do STJ impede o retrocesso ambiental, e determinou que os proprietários instituam área de reserva legal de acordo com a legislação vigente à época dos fatos.
Gostou deste conteúdo?
Então, siga nossos perfis no Facebook, Instagram, LinkedIn e Twitter!
A Escola Brasileira de Direito é 100% online. Todos os seus cursos são oferecidos na modalidade a distância. Para alunos de pós-graduação, inclusive, a avaliação é feita por meio de ferramenta online com reconhecimento facial para garantir a segurança e autenticidade.
As aulas têm início imediato, após confirmação de pagamento. Exceto para cursos em pré-lançamento – neste caso consulte a data informada no site.
A assinatura digital é um conjunto de dados criptográficos incorporados a um documento. Por essa razão, precisa de estar no ambiente digital, uma vez que há necessidade de softwares e sistemas específicos ler e compreender estes dados criptografados. O papel não é capaz de guardar a criptografia que garante a autenticidade da certificação digital. O Diploma Digital é um XML com assinatura digital e carimbo de tempo ICP-Brasil. Ao imprimir, estes dispositivos deixam de existir e passam ser apenas uma cópia não assinada e sem validade jurídica. O MEC, preocupado com toda essa questão, elucidou esse problema ao permitir que os alunos tenham uma cópia impressa com as mesmas características do diploma físico, o que denominamos Representação Visual Diploma Digital – RVDD. Esta RVDD, terá as mesmas características do diploma físico que você conhece e que sua instituição adota. A diferença é que esta representação visual terá dois mecanismos para fazer essa ligação do mundo real para o virtup al. A RVDD apesar de não ser o diploma, ela é a interface para remeter, com auxílio do QR Code por exemplo, para onde estará o seu Diploma Digital dentro desse universo eletrônico, de forma rápida, prática e segura. Somente de posse do seu QR Code ou do código de validação do seu diploma será possível ter acesso ao seu XML do Diploma Digital.
Significa que o percentual total máximo oferecido durante a campanha pode chegar até 40% de desconto. Essa condição será disponibilizada em cursos selecionados, para pagamento à vista ou em até 12 parcelas no cartão de crédito. O percentual aplicável e o valor final serão informados na página de cada curso.
Campanha válida para novas matrículas realizadas de 01/08/2026 a 31/08/2026.
Não. Todos os cursos participantes terão bolsa de, no mínimo, 25%.
Em cursos selecionados, a bolsa inicial será maior e, com a aplicação do desconto adicional de 15% vinculado à forma de pagamento, o benefício total chegará a 40%.
O desconto adicional de 15% será concedido para pagamentos realizados à vista ou em até 12 parcelas no cartão de crédito (consumindo o limite do cartão).
Os percentuais são aplicados sucessivamente, e não somados.
Porque o desconto adicional de 15% incide sobre o valor que já recebeu a bolsa inicial, e não sobre o preço original.
Por exemplo, em um curso com preço de referência de R$ 1.000,00:
• após a bolsa de 25%, o valor passa a ser R$ 750,00;
• o desconto adicional de 15% corresponde a R$ 112,50;
• o valor final será de R$ 637,50;
• o benefício total efetivo será de 36,25%.
Nos cursos selecionados, a bolsa inicial será superior, permitindo que o benefício total alcance 40%.