Suspensão das operações policiais durante pandemia
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Suspensão das operações policiais durante pandemia

05 ago 2020
EBRADI — Escola Brasileira de Direito
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3 min
Suspensão das operações policiais durante pandemia

O plenário virtual do Supremo Tribunal Federal endossou decisão proferida pelo ministro Edson Fachin, para suspender as operações policiais em comunidades no Rio de Janeiro durante o período de pandemia provocada pela Covid-19.

Destaca-se que as operações poderão ser realizadas como exceções, ou seja, se forem devidamente justificadas por escrito pela autoridade competente e houver comunicação ao Ministério Público estadual, que elaborará um parecer autorizando a excepcionalidade da operação policial a ser realizada.

Ademais, a decisão proferida pelo ministro Edson Fachin ressalta que durante as operações excepcionalmente realizadas, a policia deverá adotar cuidados extras para não colocar um risco ainda maior à população.

Além disso, o ministro afirmou que o uso da força só é legítimo se for comprovadamente necessário para a proteção de bens jurídicos tutelados pela Constituição Federal, como a vida e o patrimônio das pessoas que estão dentro da comunidade.

Fachin observou que os casos recentes de atuação policial em comunidades do Rio de Janeiro, demonstram-se despreparadas e preocupantes, referindo-se ao caso do menino João Pedro, morto a tiros dentro de casa em operação conjunta das Polícias Federal e Civil no Complexo do Salgueiro, em São Gonçalo, Região Metropolitana do Rio de Janeiro.

Os ministros Marco Aurélio, Lewandowski, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Barroso, Toffoli e Celso de Mello acompanharam o relator.

Gilmar Mendes também acompanhou o voto do relator, mas observou que a medida suspensiva não possibilita a proibição completa das operações policiais, visto que é possível que haja sua realização, desde que justificadamente motivada e submissa ao controle externo (Ministério Público Estadual).

Declarou que uma operação policial desenfreada e descontrolada fará com que, tendo em vista o cenário de calamidade pública provocado pelo Coronavírus, a situação da população da comunidade torne-se mais agravante.

Entretanto, em sentido contrário do relator, o ministro Alexandre de Moraes abriu voto divergente, que fora acompanhado pelo ministro Luiz Fux.

Em seu voto, destacou que a proibição da operação policial na comunidade prejudicará ainda mais a segurança pública de toda a sociedade do Rio de Janeiro, ressaltando que não compete ao Poder Judiciário a possibilidade de estabelecer como regra geral tal proibição por tempo indefinido.

Ademais, destacou que a discussão no Supremo Tribunal Federal não está relacionada com a possibilidade dos Poderes locais imporem medidas relacionadas à política de segurança pública, mas sim com a possibilidade do Supremo criar uma regra geral de vedações das operações policiais no Estado durante a pandemia.

Portanto, destaca-se que houve maioria no acompanhamento do voto do relator Edson Fachin e, consequentemente, a decisão fora firmada de acordo com o previsto no texto decisório.

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