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A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região manteve a decisão proferida pelo primeiro grau de jurisdição e determinou o pagamento de indenização de R$ 100 mil a um trabalhador que exercia suas atividades habituais como operador de equipamentos e instalações e, em um certo dia, veio a perder o braço direito em virtude de um acidente de trabalho.
De acordo com os autos do processo, o funcionário se feriu em uma correia transportadora que não dispunha de proteção no ano de 2011. Nesse sentido, obteve o afastamento pelo Instituto Nacional do Seguro Social até janeiro de 2014, quando retornou ao trabalho com outra função, exercendo, a partir de então, o cargo de operador de balança rodoviária e, em outubro de 2018 foi dispensado sem justa causa e imotivadamente, o que o levou a ajuizar reclamação trabalhista em maio de 2019.
As testemunhas narra que o funcionário caiu no declive onde estava posicionado o equipamento, que era de material escorregadio e não tinha a proteção adequada. A perícia médica destacou que o empregado desenvolveu transtorno depressivo com manifestações de ansiedade em virtude do acidente sofrido que o lesionou gravemente. Além do dano psíquico e estético destacados e evidenciados na perícia médica, notou-se que o funcionário apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente calculada em 70%.
Ao analisar o caso, o juízo de 1º grau observou a gravidade das sequelas definitivas físicas, estéticas e psicológicas carregadas pela vítima do acidente de trabalho, sendo possível destacar que o dano moral no presente caso é consequência do dano físico e, portanto, fixou-se a indenização em R$ 100 mil.
Entretanto, a empresa interpôs recurso alegando que a decisão é contraditória em relação à perda da capacidade laborativa, destacando que o obreiro não padece de doença ocupacional.
Todavia, a desembargadora Taísa Maria Macena de Lima destacou que não há contradição apresentada na sentença prolatada pelo juiz de primeiro grau, ressaltando que o fato da doença ocupacional ter se originado de fatos pretéritos não autoriza a declaração de prescrição da pretensão indenizatória.
Portanto, o colegiado a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho negou o recurso apresentado pela empresa e manteve a decisão proferida pela primeira instância com o objetivo de determinar a indenização em R$ 100 mil.
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