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A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou os municípios de São Paulo e Diadema a indenizarem, em R$ 150 mil, uma mulher que teve seu atendimento pré-natal negligenciado.
A gestante reclamou de dores por diversas vezes aos hospitais municipais e alegava não sentir o seu bebê se mexendo na barriga, porém, em consequência da negligência dos médicos, a mulher descobriu que durante as 32 semanas de gestação, o bebê havia morrido com 10 semanas.
Além disso, a mulher foi informada de que, no momento da retirada do bebê de sua barriga , este foi descartado em um “aterro sanitário” sem a lavratura da certidão de óbito e sem a possibilidade de realizar o enterro do próprio filho.
Diante do ocorrido, a sensação de injustiça, impotência e tristeza, foram os motivos suficientes e justificáveis para a mulher que ajuizou a ação indenizatória contra as prefeituras de São Paulo e Diadema, sob o argumento de que os médicos tiveram uma conduta negligente durante o acompanhamento do pré-natal.
De acordo com os autos do processo, no início da sua gestação, a mulher havia perguntado aos médicos o motivo do bebê não estar se mexendo em sua barriga. Em resposta, o médico a acalmou e informou que havia pouco líquido amniótico e por isso a sua barriga aparentava estar pequena.
Todavia, aproximadamente na 32ª semana de gestação, a mulher sentiu fortes dores abdominais e sangramento , por conta disso, retornou ao hospital para verificar os sintomas. Por sua vez, a médica que a atendeu, informou-lhe que o bebê estava saudável e seria necessário apenas passar uma pomada para evitar as dores que sentia.
Ao voltar para a casa, a gestante percebeu que os sangramentos continuaram e resolveu retornar ao hospital no dia seguinte. Ao reaparecer no hospital, foi realizada a ultrassonografia na qual constatou a morte do feto há 22 semanas e, consequentemente, foi retirado de sua barriga, sem a sua autorização, sendo descartado em um “aterro sanitário”.
Ao analisar o caso, o juízo de primeira instância observou a conduta negligente por parte dos médicos e, consequentemente, condenou os Municípios responsáveis a realizarem o pagamento de uma indenização a título de danos morais no valor R$ 150 mil, entretanto, os Municípios resolveram interpor o recurso para que fosse reexaminado em segunda instância.
Contudo, o desembargador José Orestes de Souza Nery, da 12ª Câmara de Direito Público do TJ/SP confirmou a negligência e a violência obstétrica cometida pela equipe médica e destacou a vontade e o direito da mãe em realizar o sepultamento do feto , por conta disso, o desembargador manteve a decisão do caso em indenizar a vítima no valor de R$ 150 mil.
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