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Entender o sistema processual penal brasileiro é sem dúvidas uma questão de enorme importância. Atualmente, o Brasil adota um sistema complexo de processo penal, sendo por vezes considerado contraditório e ambíguo. Antes de chegar à conclusão sobre o sistema de processo penal adotado no Brasil, há de se entender sobre os dois sistemas mais adotados ao redor do mundo: o inquisitório e o acusatório. Historicamente, o sistema acusatório esteve vigente até o século XII, perdendo seu posto gradativamente para o sistema inquisitório, do século XII ao XIV. Hoje em dia, ambos os sistemas são adotados pelos países. Explicando os sistemas, o sistema acusatório consiste basicamente em uma divisão clara entre as funções da acusação, julgamento e defesa. Por isso, não há iniciativa do juiz em produzir provas; ou de participar da investigação de forma ativa. Há, ainda, um processo oral e público, sendo que a restrição da liberdade do réu é medida de exceção.
Em contraposição, no sistema inquisitivo o julgador acusa e julga, de sorte que detém poderes extravagantes, de tal forma que, em regra, sequer poderia ser substituído. Nesse âmbito, o contraditório da defesa até existe, mas é ineficiente, além de que a regra é a restrição de liberdade do réu. Afora isso, o processo é escrito e sigiloso, de forma que, se houver abusos, poucos saberão. Em sendo assim, pode-se notar que ambos os sistemas possuem finalidades diferentes: no inquisitivo, a finalidade é punir, tendo pouco valor o princípio da presunção de inocência do réu, por exemplo; já no acusatório, a liberdade é a regra, até que se prove efetivamente a culpa do réu, através de um processo justo.
Nesse sentido, dito o básico e necessário sobre ambos os sistemas processuais penais, é necessário discutir sobre qual deles o Brasil adotou. Não há dúvidas que, pela leitura da Constituição da República, o Brasil preferiu o sistema acusatório em detrimento do inquisitório, pois garante diversos direitos individuais ao réu. Porém, ainda há alguns resquícios do sistema inquisitório na legislação processual penal brasileira. Um claro exemplo disso é o artigo 385, do CPP, que dá ao juiz a faculdade de punir, ainda que a acusação tenha se mostrado contra tal medida. Portanto, através do exposto é possível enaltecer que o processo penal brasileiro adota características do sistema acusatório e do inquisitório, sendo chamado por alguns de “sistema misto” de processo penal.
Artigo escrito por José Gabriel Gonçalves Carreira – Aluno EBRADI do curso Pós-graduação Online Plus em Direito Penal e Processo Penal Aplicados
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