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Já ouviu falar em assistência jurídica? A vida em sociedade compreende uma série de demandas traduzidas em institutos jurídicos, ou seja, uma série de situações do cotidiano que exigem a estrita observância e fiel cumprimento às determinações da respectiva norma.
Nesse cenário, precisamos estar atentos às modalidades, importância, vantagens, abrangência e limites da assistência jurídica, a fim de compreender as particularidades do passo a passo do reconhecimento do direito, bem como os procedimentos inerentes ao seu exercício.
A assistência jurídica compreende a prestação de serviços jurídicos de caráter essencial ao exercício do direito de acesso à justiça, realizados por intérpretes do direito, com destinação especial à população em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Dos serviços abrangidos, compreende-se a análise e orientação em relação aos direitos, procedimentos legais pertinentes aos casos concretos e patrocínio de causa, sendo de suma importância no combate às desigualdades e democratização do direito fundamental ao acesso à justiça, garantido constitucionalmente.
Quando nos deparamos com o termo assistência jurídica, devemos compreender a ideia da prestação de serviços jurídicos gratuítos de caráter amplo, como forma de garantia ao acesso à justiça, valendo-se da análises de casos, orientações em relação aos direitos titularizados, bem como a devida representação judicial.
Em se tratando de assistência judiciária, há de se considerar a representação judicial propriamente dita, como espécie de assistência jurídica, ou seja, o efetivo patrocínio de determinada ação por um profissional habilitando do direito, seja público ou dativo, cuja prestação seja gratuita.
Gratuíta: Trata-se da prestação de serviços jurídicos fornecidos gratuitamente pelo Estado, como, por exemplo, o atendimento jurídico, realizado pelos defensores públicos em nome da Defensoria Pública.
Particular: Compreende a atuação de um operador do direito habilitado, seja autônomo ou por intermédio de um escritório de advocacia, cuja prestação dos serviços jurídicos é cobrada conforme a tabela de honorários da OAB.
Pro Bono: O termo remete ao Latim, cuja expressão quer dizer “para o bem público”, ou seja, refere-se à prestação de serviços advocatícios de caráter voluntário e gratuito, realizado por um profissional particular.
A assistência jurídica gratuíta, prevista no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal de 1988, atribui ao Estado o dever de fornecer prestação de serviço de jurídico sem cobrança a todas as pessoas, mediante comprovação de insuficiência de recursos.
A assistência jurídica gratuita por meio da Defensoria Pública, via de regra, pode ser requerida mediante agendamento pelo site, optando-se pelo dia, horário e local ou via telefone, a ser disponibilizado oficialmente pelo órgão.
Determinados núcleos de prática jurídica de algumas instituições de ensino superior dispõem do serviço de assistência jurídica gratuita, sendo a oferta e seus procedimentos de agendamento, disponibilizados pelos canais oficiais.
Importante atentar-se aos canais oficiais do órgão ou das instituições de ensino superior da região em que se procura o atendimento.
Quando tratamos de uma garantia constitucional que tem por finalidade a democratização do acesso à justiça, encontramos a principal vantagem atrelada à possibilidade da população em condições de vulnerabilidade socioeconômica, reconhecer e exercer seus direitos, conferindo-lhes dignidade.
Apesar das vantagens, temos que considerar algumas limitações relacionadas à alta demanda frente a estrutura limitada de atendimento das Defensorias Públicas, elevando o tempo de espera por atendimento técnico, além do critério econômico restritivo de concessão.
Compreender a importância da advocacia pro bono e do voluntariado jurídico, vai além de saber que o Estado confere à população vulnerável economicamente meios técnicos do reconhecimento e efeito exercício do direito, pois o que se busca com o acesso à justiça, é a conferência de uma existência digna ao seu humano, traduzida pelo efetivo exercício de seus direitos fundamentais, valendo-se da jurisdição Estatal.
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