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Acordos individuais com base na MP 936/20 só serão válidos com aprovação do sindicato dos trabalhadores
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Acordos individuais com base na MP 936/20 só serão válidos com aprovação do sindicato dos trabalhadores

07 abr 2020
EBRADI — Escola Brasileira de Direito
EBRADI — Escola Brasileira de Direito
3 min
Acordos individuais com base na MP 936/20 só serão válidos com aprovação do sindicato dos trabalhadores

O ministro Ricardo Lewandowski, do STF, decretou que os acordos individuais sobre a redução de jornada de trabalho e salário, ou suspensão temporária de contrato de trabalho, que estão na previsão da MP 936/20, apenas terão validade se forem notificados para o sindicato de trabalhadores e eles se manifestarem nos próximos dez dias.

Além de estabelecer que quando não houver a manifestação do sindicato dentro dos prazos e na forma que está estabelecida na legislação trabalhista, será representada a anuência quanto ao acordo individual.

O partido Rede Sustentabilidade entrou com ação contra dispositivos da MP 936/20, que tem a finalidade de instituir o “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda” e introduzir medidas trabalhistas complementares para afrontar o estado de calamidade pública que acontece como consequência a pandemia do COVID-19.

Observando a preliminar, foi evidenciado pelo ministro que ao celebrar os acordos individuais sem que exista a participação das entidades sindicais, pode ofender os direitos e garantias individuais dos trabalhadores, regidos por clausulas pétreas da Constituição Federal. Destacando, ainda, sobre o princípio da irredutibilidade salarial estabelecida pelo constituinte originário, haja vista o caráter alimentar, podendo apenas ser flexibilizado por meio de negociação coletiva.

No caso de assimetria quanto ao poder de barganha, caracterizado nas negociações entre empregador e empregado, permite que as disposições legais ou contratuais prevejam sobre a redução do equilíbrio entre as partes dentro da relação de trabalho, “certamente, resultarão em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa e ao postulado da valorização do trabalho humano”, dado pelo artigos 1º, incisos III e IV, e 170, caput, da Constituição. “Por isso, a norma impugnada, tal como posta, a princípio, não pode subsistir”.

Ainda mais, é destacada a utilização da cautela para agir durante a pandemia, de forma que sejam resguardados os diretos dos trabalhadores, além de evitar que existam retrocessos. A decisão do ministro busca a segurança jurídica daqueles que estão envolvidos na negociação, por ser “especialmente necessária nesta quadra histórica tão repleta de perplexidades”.

Na visão de Lewandowski, é contrário a lógica do Direito do Trabalho que os sindicatos sejam afastados das negociações, podendo causar prejuízos para os trabalhadores, haja vista que a premissa do Direito é que não exista a desigualdade estrutural entre os polos da relação laboral. Explicando a necessidade da interpretação da MP com base na Constituição Federal, de forma que tenha o mínimo de efetividade quanto a comunicação que deve ser feita ao sindicato na negociação, além de sua aprovação.

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MP 936 salário Suspensão
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As aulas têm início imediato, após confirmação de pagamento. Exceto para cursos em pré-lançamento – neste caso consulte a data informada no site.

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A assinatura digital é um conjunto de dados criptográficos incorporados a um documento. Por essa razão, precisa de estar no ambiente digital, uma vez que há necessidade de softwares e sistemas específicos ler e compreender estes dados criptografados. O papel não é capaz de guardar a criptografia que garante a autenticidade da certificação digital. O Diploma Digital é um XML com assinatura digital e carimbo de tempo ICP-Brasil. Ao imprimir, estes dispositivos deixam de existir e passam ser apenas uma cópia não assinada e sem validade jurídica. O MEC, preocupado com toda essa questão, elucidou esse problema ao permitir que os alunos tenham uma cópia impressa com as mesmas características do diploma físico, o que denominamos Representação Visual Diploma Digital – RVDD. Esta RVDD, terá as mesmas características do diploma físico que você conhece e que sua instituição adota. A diferença é que esta representação visual terá dois mecanismos para fazer essa ligação do mundo real para o virtup al. A RVDD apesar de não ser o diploma, ela é a interface para remeter, com auxílio do QR Code por exemplo, para onde estará o seu Diploma Digital dentro desse universo eletrônico, de forma rápida, prática e segura. Somente de posse do seu QR Code ou do código de validação do seu diploma será possível ter acesso ao seu XML do Diploma Digital.

4. O que significa “até 40% de bolsa”?

Significa que o percentual total máximo oferecido durante a campanha pode chegar até 40% de desconto. Essa condição será disponibilizada em cursos selecionados, para pagamento à vista ou em até 12 parcelas no cartão de crédito. O percentual aplicável e o valor final serão informados na página de cada curso.
Campanha válida para novas matrículas realizadas de 01/08/2026 a 31/08/2026.

5. Todos os cursos de pós-graduação possuem 40% de bolsa?

Não. Todos os cursos participantes terão bolsa de, no mínimo, 25%.
Em cursos selecionados, a bolsa inicial será maior e, com a aplicação do desconto adicional de 15% vinculado à forma de pagamento, o benefício total chegará a 40%.

6. Como funciona e quais formas de pagamento dão direito aos 15% adicionais?

O desconto adicional de 15% será concedido para pagamentos realizados à vista ou em até 12 parcelas no cartão de crédito (consumindo o limite do cartão).
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7. Por que uma bolsa de 25% mais 15% não corresponde a 40%?

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Por exemplo, em um curso com preço de referência de R$ 1.000,00:
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Nos cursos selecionados, a bolsa inicial será superior, permitindo que o benefício total alcance 40%.

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