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“Gente é pra brilhar, não pra morrer de fome”
(Caetano Veloso)
Ronaldo Faustino da Silva
A concepção moderna do que classicamente e modernamente conceitua-se como Direitos Humanos emerge em contraponto ao uso da uso da razão instrumental em um determinado limbo histórico: o fim da Segunda Grande Guerra Mundial e a “descoberta” de que milhões de pessoas, em sua grande maioria judeus, mas também homossexuais, comunistas, intelectuais e ciganos, denominação genérica usada no Brasil para um grupo étnico cuja gênese situa-se na índia e que surge no Brasil via Península Ibérica, foram vítimas do Nazismo e também da omissão em grande parte da Comunidade Internacional, que mais preocupada com os seus interesses próprios, a saber, a disputa de poder entre as grandes potências e que fatos relevantes como A Noite dos Cristais e a ascensão de Hitler ao poder não foram levados em incialmente em consideração e o seu resultado hoje é conhecido como Holocausto ou Shoá.
Das cinzas do II Grande Guerra Mundial a Comunidade Internacional a par de que a história primeiro repete-se como tragédia e depois como farsa, como afirma Marx e preocupada de que novamente de que a razão fosse utilizada novamente como instrumento de aniquilamento de pessoas, agora dar um salto quantitativo e qualitativo no sentido de que a razão comunicativa transmuta-se para uma razão emancipadora e tem como viga dignidade universal da pessoa humana.
Fruto de um consenso dialógico entre os países membros da Organização das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, vem à lume em dezembro de 1948 e representa mais do que uma bill of rights, ou seja, uma quebra de paradigmas, entre eles a soberania estatal do modelo Westfaliano, isto é, o estado goza de total autonomia no tocante às suas relações com os demais estados, pois ratificado um tratado por um estado membro, especialmente, no tocante a um de Direitos Humanos, a soberania é mitigada, pois “tudo somado, concluir-se-á pela necessidade de reestruturar todo o poder no quadro dos Estados, através de uma outra aproximação institucional, que contemple a existência de instituições pluralistas. A ela é susceptível que acrescente a ideia de a relativização do princípio da soberania (dos estados) poderá ser compensada pelo princípio da solidariedade (transnacional). De resto, no modelo do constitucionalismo global, a soberania é humanizada, ou seja, a soberania deve ser justificada, nomeadamente através de duas consequências: i) responsabilidade pela proteção de direitos básicos; ii) prestação de contas” (PAIVA, pag. 49).
Diante de um quadro mundial de vulnerabilidade social, étnico-real, pobreza e de gênero, especialmente no Sul Global, faz-se urgente uma nova epistemologia jurídica crítica, emancipadora, dialética e acima de tudo seja transformadora da realidade social, sendo assim os Direitos Humanos são agora constituídos por um lado de um sentido globo de proteção, em que a soberania estatal não pode ser usada como argumento retórico de um estado que não tem compromisso em proteger os Direitos Humanos, ou seja, o estado obriga-se a cumprir no plano interno todos as normais internacionais de Direitos Humanos sem descuidar-se de nesse plano interno ser também um estado constitucional, portanto as normas internacionais são também utilizadas de forma axiológica na aplicação dos Direitos Fundamentais ou então com um viés interpretativo, portanto os Direitos Humanos embora seja um conjunto de regras cogentes, também há que entende-se portanto que o fim maior é proteger a dignidade humana contra arbítrios perpetrados pelo estado ou pelos particulares.
Bibliografia:
VEIGA, Paula. Direito Constitucional e Direito Internacional no Contexto do Constitucionalismo Globo um Roteiro Pedagógico, Petrony Editora, 2020.
A Escola Brasileira de Direito é 100% online. Todos os seus cursos são oferecidos na modalidade a distância. Para alunos de pós-graduação, inclusive, a avaliação é feita por meio de ferramenta online com reconhecimento facial para garantir a segurança e autenticidade.
As aulas têm início imediato, após confirmação de pagamento. Exceto para cursos em pré-lançamento – neste caso consulte a data informada no site.
A assinatura digital é um conjunto de dados criptográficos incorporados a um documento. Por essa razão, precisa de estar no ambiente digital, uma vez que há necessidade de softwares e sistemas específicos ler e compreender estes dados criptografados. O papel não é capaz de guardar a criptografia que garante a autenticidade da certificação digital. O Diploma Digital é um XML com assinatura digital e carimbo de tempo ICP-Brasil. Ao imprimir, estes dispositivos deixam de existir e passam ser apenas uma cópia não assinada e sem validade jurídica. O MEC, preocupado com toda essa questão, elucidou esse problema ao permitir que os alunos tenham uma cópia impressa com as mesmas características do diploma físico, o que denominamos Representação Visual Diploma Digital – RVDD. Esta RVDD, terá as mesmas características do diploma físico que você conhece e que sua instituição adota. A diferença é que esta representação visual terá dois mecanismos para fazer essa ligação do mundo real para o virtup al. A RVDD apesar de não ser o diploma, ela é a interface para remeter, com auxílio do QR Code por exemplo, para onde estará o seu Diploma Digital dentro desse universo eletrônico, de forma rápida, prática e segura. Somente de posse do seu QR Code ou do código de validação do seu diploma será possível ter acesso ao seu XML do Diploma Digital.
Significa que o percentual total máximo oferecido durante a campanha pode chegar até 40% de desconto. Essa condição será disponibilizada em cursos selecionados, para pagamento à vista ou em até 12 parcelas no cartão de crédito. O percentual aplicável e o valor final serão informados na página de cada curso.
Campanha válida para novas matrículas realizadas de 01/08/2026 a 31/08/2026.
Não. Todos os cursos participantes terão bolsa de, no mínimo, 25%.
Em cursos selecionados, a bolsa inicial será maior e, com a aplicação do desconto adicional de 15% vinculado à forma de pagamento, o benefício total chegará a 40%.
O desconto adicional de 15% será concedido para pagamentos realizados à vista ou em até 12 parcelas no cartão de crédito (consumindo o limite do cartão).
Os percentuais são aplicados sucessivamente, e não somados.
Porque o desconto adicional de 15% incide sobre o valor que já recebeu a bolsa inicial, e não sobre o preço original.
Por exemplo, em um curso com preço de referência de R$ 1.000,00:
• após a bolsa de 25%, o valor passa a ser R$ 750,00;
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Nos cursos selecionados, a bolsa inicial será superior, permitindo que o benefício total alcance 40%.