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Autora entrou com uma ação com o intuito de conseguir reembolso integral do tratamento de acupuntura que está fazendo em razão de doença laboral, já que a operadora do plano de saúde somente reembolsa a quantia de R$ 58 por sessão enquanto precisaria desembolsar R$ 120. Além do reembolso, a autora também está pedindo uma multa moratória e indenização por danos morais.
Em sua defesa, a operadora justificou que a autora optou por fazer o tratamento em local não referenciado, desta forma, o reembolso de tais despesas estaria dentro dos limites contratuais.
O juiz Igor Barussi ressaltou que, independente do que é disposto no contrato regular do seguro de saúde “é necessário que se cumpra o princípio da informação, devendo a cláusula que estabelece limite de reembolso de despesas médico-hospitalares ser escrita de forma clara e com realce, o que não se verificou no contrato apresentado nos autos”.
Ele ainda afirma que não foram apresentados documentos comprovando a anuência da autora quanto aos limites do direito de restituição, ainda levando em conta a decisão do STJ na qual:
“o reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde deve ser permitido quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, sendo as hipóteses de urgência e emergência apenas exemplos (e não requisitos) dessa segurança contratual dada aos consumidores”.
Da mesma forma, levou em consideração a jurisprudência do TJ/PR, seguindo a logica de que deverá existir o reembolso integral no caso de ausência do dever de informação ou no caso de falta de contrato assinado, assim como a presença de cláusula não redigida com destaque.
Entendendo, assim, que a autora tem direito a receber a diferença do valor integral das sessões de acupuntura, julgando como parcialmente procedente os pedidos da beneficiária, de forma que a operadora de saúde terá que ressarcir o valor integral das sessões.
A sentença foi homologada pela juíza de Direito Roseana Assumpção do JEC de Curitiba/PR.
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