Competência da Justiça Comum para julgar litígios que envolvam contratos de representação comercial
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Competência da Justiça Comum para julgar litígios que envolvam contratos de representação comercial

29 set 2020
EBRADI — Escola Brasileira de Direito
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2 min
Competência da Justiça Comum para julgar litígios que envolvam contratos de representação comercial

O Supremo Tribunal Federal determinou em julgamento inédito, que compete à Justiça Comum julgar litígios que envolvam contratos de representação comercial autônoma, tal questão tornou-se inovadora por conta do número de demandas relacionadas ao feito distribuídas na Justiça do Trabalho.

De acordo com a decisão proferida pela Suprema Corte, fixou-se a seguinte tese: “Preenchidos os requisitos dispostos na lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes.”

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar ações que envolvam cobrança de comissões referentes à relação formada entre um representante comercial e a empresa que esse representava.

De acordo com o entendimento do TST, a Emenda Constitucional nº45 retirou a competência da Justiça Comum para apreciar causas que tratam de litígios que envolvam relações de trabalho.

Entretanto, ao analisar o recurso, o ministro Luís Roberto Barroso destacou que de acordo com a jurisprudência pacificada da Corte, nem todas as relações entre contratante de um serviço e o seu devido prestador sejam automaticamente consideradas relações de trabalho.

Diante desse entendimento, ressaltou que no contrato celebrado entre representante e a empresa por ele representada não há a existência de um vínculo de emprego ou uma relação de trabalho, mas sim uma relação comercial regida pela Lei nº 4.886/65, que dispõe que a competência para julgar tais litígios serão atribuídas à Justiça Comum.

Portanto, Barroso esclareceu que a relação de representação comercial é configurada através da celebração de um contrato típico de natureza comercial, podendo ser realizado tanto por pessoa física, quanto por pessoa jurídica. Assim, a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram que compete à Justiça Comum apreciar litígios que envolvam contratos de representação comercial.

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