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A juíza Renata Manzini, da 5ª vara Cível de Campinas/SP, decidiu que não é viável a aplicação da multa condominial às pessoas que transportam cachorro na coleira em áreas comuns, mesmo que esteja previsto em regulamento o transporte apenas no colo.
A autora sustentou que possui cachorro de médio porte e que o condomínio em que é residente proibiu sua circulação com seu animal de estimação sem que ele esteja em seu colo, sob pena de advertência e multa, vide o regulamento interno.
Ao analisar o caso, a magistrada considerou que a obrigação de carregar o animal no colo faz com que seja criada uma limitação no direito de fruição das áreas comuns por parte do proprietário, visto que sua circulação será possível apenas se aguentar o cachorro no colo.
Além disso, a juíza sustentou que não é possível verificar prejuízos à coletividade ao permitir que o dono transporte seu cachorro na coleira em áreas comuns.
Por fim, ao verificar o caso, identificou que a autora já tem o animal de estimação e está sendo multada e advertida por transportá-lo na coleira.
Portanto, deferiu tutela de urgência para que o condomínio se abstenha de aplicar multas e advertências à autora.
É válido dizer que para o funcionamento da administração do condomínio, será necessário a criação de regulamentos e normas internas, visando o sossego e a coletividade. Nesse sentido, as multas condominiais decorrem da violação das normas condominiais, seja violação expressa ao Código Civil em seu art. 1.336 ou infração do regulamento interno do condomínio.
Portanto, compreende-se que a violação das regras condominiais é a hipótese prevista para que a multa seja aplicada corretamente, entretanto, vale destacar que para a multa ser aplicada será fundamental a sua previsão, seja no regimento interno do condomínio, na violação de um dever ou por decisão do colegiado condominial.
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