Estabilidade provisória para trabalhadora adotante é aprovada no Senado
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Estabilidade provisória para trabalhadora adotante é aprovada no Senado

12 fev 2020
EBRADI — Escola Brasileira de Direito
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2 min
Estabilidade provisória para trabalhadora adotante é aprovada no Senado

Foi aprovado pelo Senado, na terça-feira (11/02), o texto do PLS 796/15, em que é prevista estabilidade para as trabalhadoras adotantes ou para as que estejam a obter a guarda para adoção, por cinco meses no trabalho.

O senador Roberto Rocha é o autor do projeto, e teve a intenção de alterar a lei complementar 146/14, buscando assegurar estabilidade, desde que é recebida a guarda ou quando a adoção foi concluída, assim como nos casos em que houver o falecimento da genitora, para a pessoa que tiver a guarda do filho.

Isso já estava previsto na CLT para quem adota, porém o texto aprovado vem assegurar o direito das pessoas que detém a guarda da criança adotada no caso do falecimento do adotante.

A justificativa da proposta vem do fato que a adoção se trata do evento mais frequente e relevante quando se trata de maternidade não biológica, e, por conta dessa importância, é afirmado na proposta:

“nada mais justo, então, do que garantir que a relação entre a mãe adotante e a criança adotada não seja perturbada pelo risco do desemprego, em se tratando de empregadas com guarda judicial ou adoção deferida”.

1. O que é estabilidade de emprego?

Trata-se de uma garantia, não sendo ela absoluta, em que o empregador tem o direito de rescindir o contrato de trabalho unilateralmente, precisando ter em vista as regras e os motivos para que exista a estabilidade, de forma que não existam prejuízos ao se tratar de disputas judiciais.

Essa estabilidade pode ser definitiva, provisória, relativa ou hibrida. A primeira é a mais protetiva, atingindo os empregados que alcancem dez anos de serviço dentro da mesma empresa. A segunda, cobre aqueles que se encontrem em situações mais especificas, sendo o tempo determinado por normas que originam de dissídios coletivos.

A terceira recai sobre os funcionários que são eleitos para os cargos de direção na CIPA, sendo uma garantia de manutenção de emprego. Por fim, a última acontece por conta de desencontro de leis ao se tratar de empregados que sofrem um acidente de trabalho.

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