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A 5ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, proveu parcialmente o agravo de instrumento interposto contra decisão que, defere a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, de forma que sejam responsáveis pela integralidade da dívida. Nesse sentido, o Tribunal acatou o agravo para determinar a inclusão dos sócios no polo passivo somente com responsabilidade em relação aos débitos limitados à soma recebida na dissolução.
O caso ocorre após ajuizamento de ação de cobrança, por conta da inadimplência referente a prêmios mensais relativos ao contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares, nesse seguimento, destaca-se que a empresa ré fora condenada ao pagamento da dívida.
Após o cumprimento de sentença, a exequente tentou diversas formas de bloquear dinheiro ou aplicações financeiras da executada, a fim de receber a dívida devida. Entretanto, sem sucesso, requereu a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, decisão que fora acatada pelo juízo de 1º grau, que determinou que os sócios sejam responsáveis pela integralidade da dívida.
Inconformada com a decisão, a empresa devedora interpôs agravo de instrumento e sustentou que a mera dissolução voluntária de comum acordo entre os sócios, não implica diretamente na extinção da personalidade jurídica, visto que esta depende da liquidação da sociedade. Nesse sentido, requer a anulação da sentença agravada, visto que não é possível haver a inclusão dos sócios no polo passivo em razão de distrato social.
Entretanto, ao analisar o caso, a 5ª câmara de Direito Privado do TJ/SP destacou que não é possível se falar em anulação da decisão, ademais, constou que o distrato social fora registrado na Jucesp, motivo pelo qual é possível a inclusão dos sócios no polo passivo da execução.
Por fim, o Tribunal acolheu parcialmente o agravo de instrumento para determinar que mantesse a inclusão dos sócios no polo passivo, desde que sejam responsáveis somente pelos limites recebidos na dissolução.
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