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Escrito por: Adrielly de Lima Freire
O direito de família necessita estar sempre atento às constantes mudanças promovidas pela mutabilidade da realidade sociocultural do país, requerendo sensibilidade e humanidade por parte do intérprete jurídico.
Nessa toada, ao longo da história e a partir das evoluções socioculturais, o conceito de família foi modificado, para acompanhar a realidade social à medida que dogmas e raízes patriarcais outrora consolidadas e tidas como absolutas perderam força.
Fenômeno interessante foi a relativização do dogma da filiação biológica, para reconhecimento da filiação socioafetiva. O vínculo biológico deixou de ser absoluto, para dar espaço para vínculos advindos do que podemos chamar de pilar principal e basilar do direito de família: o afeto.
Com o advento do afeto, como pilar determinante para das relações familiares, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unânimidade, equiparou as relações entre pessoas do mesmo sexo às uniões estáveis entre homens e mulheres, reconhecendo a união homoafetiva como um núcleo familiar.
Contudo, apesar dos avanços do direito contemporâneo em relação às entidades familiares, algumas questões restam ainda controversas e gerando injustiças jurídicas por ausência de tutela legal, em especial, as famílias poliafetivas.
A família poliafetiva é não monogâmica, formada por três ou mais integrantes que compõem o mesmo núcleo familiar e possuem o objetivo de constituir família, estando presentes todas as características necessárias para o reconhecimento de uma entidade familiar, como o afeto, filhos, convivência, publicidade, continuidade e objetivos comuns. Contudo, em razão de julgamentos de ordem moral, o ordenamento jurídico insiste em se omitir da obrigação de conceder à esta entidade familiar a mesma proteção jurídica e reconhecimento das demais.
Tal conduta demonstra a injustiça e revela a negação de uma realidade social, pois é fato que existem famílias poliafetivas e o não reconhecimento jurídico desta modalidade familiar, resulta na total ausência de proteção jurídica a seus integrantes, especialmente, no campo patrimonial, pois inexiste possibilidade de determinação de alimentos, partilha de bens comuns, herança e demais direitos decorrentes da formação de uma família.
Conclui-se, desta breve análise, que as famílias poliafetivas merecem ser tuteladas pelo ordenamento jurídico, sendo um caminho viável o reconhecimento inicial mediante a jurisprudência dos tribunais, como no caso das uniões homoafetivas, para que finalmente a legislação decida extinguir a omissão em relação ao reconhecimento do poliafeto, visando a não perpetuação das injustiças causadas pela invisibilidade desta entidade familiar.
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A assinatura digital é um conjunto de dados criptográficos incorporados a um documento. Por essa razão, precisa de estar no ambiente digital, uma vez que há necessidade de softwares e sistemas específicos ler e compreender estes dados criptografados. O papel não é capaz de guardar a criptografia que garante a autenticidade da certificação digital. O Diploma Digital é um XML com assinatura digital e carimbo de tempo ICP-Brasil. Ao imprimir, estes dispositivos deixam de existir e passam ser apenas uma cópia não assinada e sem validade jurídica. O MEC, preocupado com toda essa questão, elucidou esse problema ao permitir que os alunos tenham uma cópia impressa com as mesmas características do diploma físico, o que denominamos Representação Visual Diploma Digital – RVDD. Esta RVDD, terá as mesmas características do diploma físico que você conhece e que sua instituição adota. A diferença é que esta representação visual terá dois mecanismos para fazer essa ligação do mundo real para o virtup al. A RVDD apesar de não ser o diploma, ela é a interface para remeter, com auxílio do QR Code por exemplo, para onde estará o seu Diploma Digital dentro desse universo eletrônico, de forma rápida, prática e segura. Somente de posse do seu QR Code ou do código de validação do seu diploma será possível ter acesso ao seu XML do Diploma Digital.
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O desconto adicional de 15% será concedido para pagamentos realizados à vista ou em até 12 parcelas no cartão de crédito (consumindo o limite do cartão).
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Porque o desconto adicional de 15% incide sobre o valor que já recebeu a bolsa inicial, e não sobre o preço original.
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Nos cursos selecionados, a bolsa inicial será superior, permitindo que o benefício total alcance 40%.