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A Justiça do Trabalho, em decisão proferida pelos integrantes da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região, reconheceu, por unanimidade, a prática de assédio sexual cometida por um ex-funcionário contra uma colega de trabalho.
De acordo com a empregadora que efetuou a dispensa como justa causa, o ex-funcionário passou os órgãos sexuais nas costas de uma colega de trabalho e, além disso, assediou, com frases libidinosas, outras funcionárias presentes no mesmo ambiente.
A defesa da empregadora se manifestou no sentido de que o funcionário já possuía diversas situações envolvendo suas práticas libidinosas, de forma que a empresa tenha tomado conhecimento destas a partir de 2017.
Diante do conhecimento apurado pelo ocorrido no ambiente de trabalho, a empresa abriu um procedimento administrativo interno para investigar a conduta do reclamante e, durante esse processo, descobriu novas práticas desrespeitosas contra suas colegas de trabalho.
Durante o processo, diversas testemunhas confirmaram a conduta desrespeitosa praticada reiteradamente pelo ex-funcionário, de forma que tal ação fosse incompatível com um ambiente de trabalho digno de exercer as atividades habituais. Ainda, em fase de apuração das condutas praticadas pelo reclamante, destaca-se que o computador em que usava para exercer o trabalho estava bloqueado, visto que ele o usava para assediar empregadas de um cliente da empresa.
Ao analisar o caso, o juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, relator no processo, destacou que o ex-funcionário praticou, de forma reiterada, diversos comportamentos incompatíveis com o ambiente de trabalho, de forma que seja possível observar que sua conduta desrespeitosa é prejudicial ao exercício das atividades habituais por parte dos demais colegas de trabalho.
Portanto, deu provimento ao recurso da reclamada para reformar a sentença do juízo da 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a fim de manter a justa causa.
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