Aproveite até 15% de desconto extra (Confira no Checkout)
PGR: abuso de autoridade sem justa causa caracteriza denunciação caluniosa
Você também pode se interessar:

PGR: abuso de autoridade sem justa causa caracteriza denunciação caluniosa

24 jan 2020
conteudolegal
conteudolegal
2 min
PGR: abuso de autoridade sem justa causa caracteriza denunciação caluniosa

No dia 22 de janeiro foi publicada a orientação 39/20 pela 2ª câmara de Coordenação e Revisão da PGR, estabelecendo as diretrizes para os membros do MPF que atuam na área criminal sobre a aplicação da nova lei de abuso de autoridade.

É estabelecido que incumbirá ao PGR designar o membro do MPF que deverá prosseguir na apuração de notícia-crime por abuso de autoridade, por essa razão que devem ser remetidas ao PGR por qualquer autoridade policial, militar ou civil.

Sendo necessário a justa-causa, a notícia-crime deve apresentar de forma clara e delimitada os elementos efetivos das informações, que devem ser plausíveis e mínimas, apontando, assim, que o autor do fato estava agindo de forma que suas finalidades se encaixam com as previstas dentro da nova lei de abuso de autoridade.

No caso do desprovimento de justa causa, será caracterizado como denunciação caluniosa, tendo em vista que quem está imputando a notícia-crime sabe que esse requisito é inexistente.

Foi protocolada uma representação na PGR pelo ABJD (Associação Brasileira de Juristas pela Democracia) por abuso de autoridade do procurador Federal Wellington Divino de Oliveira, responsável pela denúncia do Glenn Greenwald; jornalista fundador do site Intercept Brasil, onde foram publicado em diferentes reportagens os diálogos vazados da Lava Jato.

Diante os olhos da Associação, o procurador agiu de forma que suas ações atingissem as pessoas que não simpatizam com Sério Moro e o governo a que ele pertence, “fazendo claro e distorcido uso do cargo público para atender a interesses e motivações pessoais”.

1. O que é denunciação caluniosa?

O crime é caracterizado quando uma pessoa tem vontade de provocar uma investigação policial ou processo judicial contra alguém que é inocente do fato. Precisando que exista a comunicação à autoridade competente e investigação policial, de processo judicial, inquérito civil, de investigação administrativa ou ação de improbidade administrativa contra alguém, para que o crime realmente aconteça.

Prevista no artigo 339 do Código Penal:

Art. 339 – Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

 Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.

1º – A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

2º – A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

 

Gostou deste conteúdo?

Então, siga nossos perfis no FacebookInstagramLinkedIn e Twitter!

Tem alguma dúvida? A gente responde

Ir para FAQ

1. EBRADI é online?

A Escola Brasileira de Direito é 100% online. Todos os seus cursos são oferecidos na modalidade a distância. Para alunos de pós-graduação, inclusive, a avaliação é feita por meio de ferramenta online com reconhecimento facial para garantir a segurança e autenticidade.

2 Quando iniciam as aulas?

As aulas têm início imediato, após confirmação de pagamento. Exceto para cursos em pré-lançamento – neste caso consulte a data informada no site.

3. Qual a validade do diploma digital?

A assinatura digital é um conjunto de dados criptográficos incorporados a um documento. Por essa razão, precisa de estar no ambiente digital, uma vez que há necessidade de softwares e sistemas específicos ler e compreender estes dados criptografados. O papel não é capaz de guardar a criptografia que garante a autenticidade da certificação digital. O Diploma Digital é um XML com assinatura digital e carimbo de tempo ICP-Brasil. Ao imprimir, estes dispositivos deixam de existir e passam ser apenas uma cópia não assinada e sem validade jurídica. O MEC, preocupado com toda essa questão, elucidou esse problema ao permitir que os alunos tenham uma cópia impressa com as mesmas características do diploma físico, o que denominamos Representação Visual Diploma Digital – RVDD. Esta RVDD, terá as mesmas características do diploma físico que você conhece e que sua instituição adota. A diferença é que esta representação visual terá dois mecanismos para fazer essa ligação do mundo real para o virtup al. A RVDD apesar de não ser o diploma, ela é a interface para remeter, com auxílio do QR Code por exemplo, para onde estará o seu Diploma Digital dentro desse universo eletrônico, de forma rápida, prática e segura. Somente de posse do seu QR Code ou do código de validação do seu diploma será possível ter acesso ao seu XML do Diploma Digital.

Entre em contato

Cadastrado com sucesso!
Tente novamente mais tarde.