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Devido ao atual cenário de isolamento social e o fechamento do comércio causados pelo novo coronavírus, a juíza Alessandra Bittencourt, da 2ª Vara Cível de Poços de Caldas, Minas Gerais, concedeu uma liminar para reduzir pela metade o aluguel de uma empresa.
Na ação foi pleiteada a exigibilidade das obrigações decorrente do contrato de locação vigente enquanto perduram a suspensão das atividades comerciais. A empresária ingressou com pedido de tutela cautelar em caráter antecedente, afirmando que está exercendo suas atividades no mesmo lugar há 13 (treze) anos.
No entanto, devido ao isolamento social e a cessação das atividades comerciais, a empresária passou a ter dificuldades em realizar o pagamento do aluguel, pedindo ao locador desconto no aluguel, o que não foi aceito.
Com o ingresso do pedido de tutela cautelar, a juíza passou a analisar os autos e pontuou que esses impactos, tanto na vida pessoal, quanto na vida profissional são passageiros, devendo os empresários se reinventarem para retomada das atividades.
Com isso, a magistrada deferiu o pedido em parte a cautelar reduzindo, desse modo, o aluguel em 50% (cinquenta por cento), mas devendo ser mantida suas obrigações em relação ao local, como contas de luz, energia elétrica, entre outros de maneira completa.
Essa decisão será mantida durante todo o período de isolamento social e fechamento dos comércios e por um período a mais de 30 (trinta) dias após para que haja uma estabilização das atividades comerciais e a retomada dos lucros.
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