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Compreender o Sistema Processual Penal Brasileiro é fundamental para qualquer profissional ou estudante da área jurídica. Trata-se de um tema de extrema relevância para entender como se dá a persecução penal no país, garantindo os direitos fundamentais do acusado e estabelecendo os limites da atuação do Estado.
Atualmente, o Brasil adota um sistema considerado por muitos estudiosos como complexo e, por vezes, contraditório. Isso se deve ao fato de que, embora a Constituição Federal de 1988 consagre princípios típicos do sistema acusatório, ainda existem dispositivos no Código de Processo Penal que remetem a práticas do sistema inquisitório.
Antes de entender qual o sistema processual penal brasileiro, é necessário conhecer as principais características dos dois modelos clássicos que influenciam os ordenamentos jurídicos ao redor do mundo: o sistema inquisitório e o sistema acusatório.
O sistema acusatório é caracterizado pela separação clara das funções de acusar, defender e julgar. Nele, o juiz assume papel de imparcialidade, cabendo apenas à acusação e à defesa a produção das provas e a condução do processo.
Entre as principais características do sistema acusatório, destacam-se:
Esse modelo visa assegurar direitos fundamentais do acusado, como o devido processo legal e a presunção de inocência.
Por outro lado, o sistema inquisitório apresenta um perfil bastante distinto. Nele, o juiz concentra funções de acusar, investigar e julgar, o que compromete a imparcialidade do julgamento.
As principais características do sistema inquisitório incluem:
O modelo inquisitivo tem origem histórica no período medieval e, durante muito tempo, foi o sistema predominante em diversas nações, especialmente na Europa.
Ao analisar o ordenamento jurídico brasileiro, a resposta para a pergunta “qual o sistema processual penal brasileiro?” parece, em um primeiro momento, bastante clara: o Brasil adota o sistema acusatório. Isso fica evidente pela leitura da Constituição Federal, que garante uma série de direitos ao acusado, como o contraditório, a ampla defesa, a publicidade dos atos processuais e a presunção de inocência.
O artigo 5º da Constituição da República estabelece princípios que evidenciam a adoção do sistema acusatório. O direito ao contraditório, à ampla defesa e à obrigatoriedade de um processo justo são exemplos claros dessa escolha constitucional.
Além disso, o Ministério Público, como titular da ação penal pública, é quem deve conduzir a acusação, cabendo ao Judiciário apenas julgar com imparcialidade, respeitando os limites constitucionais.
Contudo, ao observar a legislação infraconstitucional, especialmente o Código de Processo Penal (CPP), percebe-se que o sistema processual penal brasileiro não é puramente acusatório. Existem diversos dispositivos que remetem a práticas típicas do sistema inquisitório, criando um verdadeiro sistema processual penal brasileiro misto.
Um exemplo frequentemente citado pela doutrina é o artigo 385 do CPP, que permite ao juiz condenar o réu mesmo quando o Ministério Público tenha requerido a absolvição. Essa possibilidade é uma clara influência do modelo inquisitório, onde o juiz pode assumir um papel mais ativo no resultado do processo.
Além disso, o próprio inquérito policial, fase preliminar do processo penal brasileiro, possui características inquisitivas. Trata-se de um procedimento sigiloso, escrito e com atuação concentrada da autoridade policial, sem participação efetiva da defesa técnica.
Nas últimas décadas, o Brasil tem caminhado gradativamente para o fortalecimento do sistema acusatório. Reformas no Código de Processo Penal e decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) vêm limitando práticas que ferem os princípios constitucionais.
Exemplos dessas evoluções incluem:
Essas mudanças indicam um movimento legislativo e jurisprudencial em direção a um modelo mais garantista, alinhado ao que prevê a Constituição Federal.
Diante de todo o exposto, é possível afirmar que o Sistema Processual Penal Brasileiro é predominantemente acusatório, conforme previsto na Constituição de 1988. No entanto, ainda restam resquícios inquisitivos em algumas normas infraconstitucionais, o que leva parte da doutrina a classificá-lo como um sistema processual penal brasileiro misto.
A compreensão dessa realidade é fundamental para todos aqueles que atuam ou estudam o Direito Processual Penal, pois permite uma análise crítica e fundamentada das decisões judiciais e das reformas legislativas em andamento.
Artigo escrito por José Gabriel Gonçalves Carreira – Aluno EBRADI do curso Pós-graduação Online Plus em Direito Penal e Processo Penal Aplicados
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