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A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, admitiu a prevenção do ministro Sérgio Kukina de acordo com ação anterior que tramitava na corte, porém, não teve decisão de mérito porque a defesa desistiu do processo.
Nesse sentido, o relator do processo torna-se prevento para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou processo conexo, inclusive na fase de cumprimento de decisão, não sendo necessário que ocorra pronunciamento de mérito.
O caso se deu por conta da impetração de Mandado de Segurança 24.690 em 2018, onde o remédio constitucional foi distribuído ao ministro Sérgio Kukina, que negou o pedido de liminar e de reconsideração no mesmo ano.
Em 2019, a defesa desistiu do recurso no Superior Tribunal de Justiça, impetrando então, ação referente aos mesmo fatos na Justiça Federal de Brasília, onde teve o pedido negado pelo juízo de 1º grau, mas concedido por desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Entretanto, a União interpôs reclamação no STJ e, com base no artigo 71 do Regimento Interno da Corte, o ministro Sérgio Kukina aceitou a prevenção, tornando-lhe competente para julgar o remédio constitucional que discute os mesmos fatos que negou no primeiro caso.
O ministro Napoleão Nunes Maia, contestou a prevenção admitida pelo ministro Sérgio Kukina, para Maia, a prevenção não pode ser exercida a partir de ação extinta sem resolução do mérito, sob pena de causar “efeito devastador e deletério” na tramitação de recursos no STJ.
Contudo, o ministro Kukina abriu divergência em relação ao entendimento de Maia, destacando que não admitir a prevenção criaria o risco de os autores impetrarem mandado de segurança e desistirem da ação conforme sorteio do ministro relator, fazendo assim, sucessivamente até chegar na distribuição do julgador que melhor lhe servir.
Por fim, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria dos votos, admitiu a prevenção do ministro Sérgio Kukina.
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