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Devido à quarentena e ao isolamento social causados pelo novo coronavírus, foi concedida tutela de urgência com objetivo de suspender registro de protestos e negativações de estabelecimentos como hotéis, restaurantes, bares e similares, protegidos pelo respectivo Sindicato, durante o período de pandemia.
Segundo a análise do Sindicato, a quarentena e o isolamento social prejudicaram o funcionamento de estabelecimentos do gênero, fazendo com que o protesto automático inviabilize de vez a continuidade das empresas.
Desse modo, foi ajuizada uma ação civil pública pedindo a suspensão do registro de protesto por um período de 30 (trinta) dias, exclusão dos lançamentos negativos dos últimos 30 (trinta) dias e proibição de inclusão de novos lançamentos pelos órgãos de proteção de crédito até que se normalize a situação de emergência ou até mesmo a liberação do comércio.
Diante disso, o magistrado, da cidade de Pouso Alegre, ao analisar o pedido, acolheu a tutela de urgência, já que a suspensão das atividades dessas empresas, que foram afetadas diretamente pela pandemia, é fato incontroverso.
A tutela de urgência é uma espécie dentro do gênero de tutelas provisórias, é aquela em que exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ela se subdivide em tutela de urgência antecipada, que asseguram a efetividade do direito material e a tutela provisória de urgência cautelar, que garante a efetividade do direito processual.
Nesse caso a tutela de urgência usada foi a antecipada, pois foi necessário a garantia do direito material, ou seja, a suspenção do registro de negativações para que as empresas consigam superar a crise causada pelo novo coronavírus.
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