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Com a confirmação da decisão pela 2ª Tuma do TST, um bancário consegue o benefício da assistência judiciaria gratuita, em uma ação que foi ajuizada durante a vigência da reforma trabalhista.
Com essa reforma, foi inserido o parágrafo 4º dentro do artigo 790 da CLT, estabelecendo que o benefício da justiça gratuita apenas será concedido “à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”, e entrou em vigor no mês de novembro de 2017. Durante a audiência, foi alegado pelo empregado sua condição de hipossuficiência, sendo aceita pela primeira instância, garantindo seu direito.
O banco em que o autor da ação trabalha recorreu sustentando que apenas a declaração do bancário não é suficiente para que seja comprovada a situação econômica, já que o bancário demonstrou ter condições para pagar às custas do processo.
Foi negado o provimento pelo TRT, tomando como base o artigo 99, §3º, do CPC, que dita com presunção de verdade a alegação de insuficiência que é deduzida por meio pessoal.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Foi visto pelo ministro José Roberto Pimenta, relator, que seguindo a jurisprudência do TST, dada pela Súmula 463, a declaração de insuficiência que é declarada pela parte ou por seu advogado já é suficiente para que seja configurada a situação econômica, deste modo, a redação da CLT se torna incompatível com a do CPC, por essa razão, a turma negou o provimento ao recurso:
“As duas normas podem e devem ser aplicadas conjuntamente. Conclui-se, portanto, que a comprovação a que se refere o parágrafo 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte.”
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