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O juiz de Direito Frederico dos Santos Messias, da 4ª vara Cível de Santos/SP, negou o pedido da autora, que pleiteava a rescisão contratual e devolução dos valores pagos por conta de vícios construtivos encontrados no imóvel de empreendimento.
Destaca-se que a compradora realizou uma compra de uma unidade como forma de empreendimento, destinado ao exercício e atividades relacionadas à hotelaria, entretanto, após certo tempo com o imóvel, inclusive depois de ter auferido lucros com a atividade desenvolvida, a autora identifica que a unidade de empreendimento apresenta graves vícios construtivos, especificamente em seu sistema de climatização e refrigeração e, por conta disso, ingressou com ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores.
Em sua defesa, a empresa ré destaca que é impossível a resolução do contrato, visto que os vícios construtivos são sanáveis, sendo possível identificar que estão tomando as providências necessárias a fim de realizar o conserto necessário, ademais, destaca que é impossível o retorno das partes ao status quo ante, visto que a operação já se iniciou há muito tempo, possibilitando que a parte autora colha lucros com a atividade.
Ao analisar o caso, o magistrado destaca que no caso em questão, trata-se de uma relação de consumo e, por conta disso, é possível identificar que o Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses de vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática.
Ademais, ressalta que é impossível a aplicação do prazo prescricional de 5 anos previsto no Código de Defesa do Consumidor, visto que este é previsto somente para a pretensão de reparação de danos decorrentes do fato do produto ou do serviço.
Portanto, por conta do caso tratar de resolução contratual, será possível a aplicação do prazo decadencial previsto no parágrafo único do art. 618, do Código Civil, onde o autor possui o prazo de 180 dias para propor a ação a partir da ciência do vício.
Logo, o juiz julgou improcedente o pedido da autora por conta da decadência do prazo expressamente previsto na legislação atual.
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