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Mudanças são feitas para importação de produtos à base de cannabis para fins medicinais
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Mudanças são feitas para importação de produtos à base de cannabis para fins medicinais

05 fev 2020
conteudolegal
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2 min
Mudanças são feitas para importação de produtos à base de cannabis para fins medicinais

Diante a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 335 de 24/01/2020, que foi publicada no dia 27 de janeiro, foi possível que a Anvisa simplificasse o processo para importação excepcional dos produtos à base de cannabis.

Dentre as mudanças podemos observar uma redução de documentos e informações que serão fornecidos ao órgão, assim como o pedido de importação que pode ser feito tendo apenas uma prescrição médica, em que é indicado sobre a indispensabilidade para o uso do produto, devendo esta estar anexada no cadastro do pedido.

Por conta dessa última mudança, não existe a necessidade de que o laudo médico seja anexado, podendo agora o formulário de solicitação e do termo de responsabilidade ser realizado no Portal de serviços do Governo Federal.

Essa simplificação é dada depois da Anvisa liberar a venda de produtos à base de cannabis para uso medicinal em farmácias em dezembro do ano passado, durante o mesmo período que foi rejeitado o cultivo da maconha para fins medicinais no Brasil, por isso os fabricantes que quiserem entrar no mercado poderão importar o extrato da planta.

É buscado focar nos pacientes que fazem a importação de medicamentos que estão disponíveis dentro do mercado internacional. Com 6.267 solicitações de importação até o terceiro trimestre do ano passado, segundo o órgão, superando os 3.613 pedidos feitos em 2018.

Outra mudança feita foi o aumento para dois anos para a validade da autorização que é dada pela Agência os pacientes importarem o produto. Todas regras que foram alteradas foram aprovadas de forma unanime no dia 22 de janeiro, durante a primeira reunião de 2020 da Diretoria Colegiada (Dicol).

As principais mudanças ocorridas foram o fim da exigência de informar a quantidade do medicamento  pelo paciente, sendo o monitoramento feito na alfândega; a importação poderá ser feita pelo responsável legal do paciente ou por procurador legalmente constituído; o pedido de autorização deverá ser feito apenas pelo Portal Único do Cidadão e a ampliação da validade de autorização de importação para dois anos.

 

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