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Acordos individuais com base na MP 936/20 só serão válidos com aprovação do sindicato dos trabalhadores
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Acordos individuais com base na MP 936/20 só serão válidos com aprovação do sindicato dos trabalhadores

07 abr 2020
conteudolegal
conteudolegal
3 min
Acordos individuais com base na MP 936/20 só serão válidos com aprovação do sindicato dos trabalhadores

O ministro Ricardo Lewandowski, do STF, decretou que os acordos individuais sobre a redução de jornada de trabalho e salário, ou suspensão temporária de contrato de trabalho, que estão na previsão da MP 936/20, apenas terão validade se forem notificados para o sindicato de trabalhadores e eles se manifestarem nos próximos dez dias.

Além de estabelecer que quando não houver a manifestação do sindicato dentro dos prazos e na forma que está estabelecida na legislação trabalhista, será representada a anuência quanto ao acordo individual.

O partido Rede Sustentabilidade entrou com ação contra dispositivos da MP 936/20, que tem a finalidade de instituir o “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda” e introduzir medidas trabalhistas complementares para afrontar o estado de calamidade pública que acontece como consequência a pandemia do COVID-19.

Observando a preliminar, foi evidenciado pelo ministro que ao celebrar os acordos individuais sem que exista a participação das entidades sindicais, pode ofender os direitos e garantias individuais dos trabalhadores, regidos por clausulas pétreas da Constituição Federal. Destacando, ainda, sobre o princípio da irredutibilidade salarial estabelecida pelo constituinte originário, haja vista o caráter alimentar, podendo apenas ser flexibilizado por meio de negociação coletiva.

No caso de assimetria quanto ao poder de barganha, caracterizado nas negociações entre empregador e empregado, permite que as disposições legais ou contratuais prevejam sobre a redução do equilíbrio entre as partes dentro da relação de trabalho, “certamente, resultarão em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa e ao postulado da valorização do trabalho humano”, dado pelo artigos 1º, incisos III e IV, e 170, caput, da Constituição. “Por isso, a norma impugnada, tal como posta, a princípio, não pode subsistir”.

Ainda mais, é destacada a utilização da cautela para agir durante a pandemia, de forma que sejam resguardados os diretos dos trabalhadores, além de evitar que existam retrocessos. A decisão do ministro busca a segurança jurídica daqueles que estão envolvidos na negociação, por ser “especialmente necessária nesta quadra histórica tão repleta de perplexidades”.

Na visão de Lewandowski, é contrário a lógica do Direito do Trabalho que os sindicatos sejam afastados das negociações, podendo causar prejuízos para os trabalhadores, haja vista que a premissa do Direito é que não exista a desigualdade estrutural entre os polos da relação laboral. Explicando a necessidade da interpretação da MP com base na Constituição Federal, de forma que tenha o mínimo de efetividade quanto a comunicação que deve ser feita ao sindicato na negociação, além de sua aprovação.

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