Isenção de IPI na aquisição de veículos estendida às pessoas com deficiência auditiva
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Isenção de IPI na aquisição de veículos estendida às pessoas com deficiência auditiva

25 ago 2020
conteudolegal
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2 min
Isenção de IPI na aquisição de veículos estendida às pessoas com deficiência auditiva

Os ministros do Supremo Tribunal Federal, por maioria dos votos, decidiram declarar a inconstitucionalidade por omissão da Lei nº 8.989/95, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados na aquisição de automóveis por pessoas portadoras de algum tipo de deficiência. Tal legislação não previa a possibilidade das pessoas com deficiência auditiva serem contempladas com o benefício.

Diante do caso, determinou-se que o Congresso Nacional possui o prazo de 18 meses, a contar da data da publicação do acórdão, para adotar as medidas legislativas necessárias para realizar a inclusão e suprir a omissão legislativa.

Em um primeiro momento, insta salientar que o caso teve início após ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO 30), pelo então Procurador Geral da República, Rodrigo Janot. Tal ação fora ajuizada para que o benefício da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados fosse aplicado também às pessoas com deficiência auditiva, visto que estas não estavam contempladas na legislação vigente que trata sobre a isenção.

De acordo com Janot, a omissão em questão fere o princípio da dignidade da pessoa humana e da isonomia, contemplados na Constituição Federal de 1988, visto que a legislação, ao se omitir, cria uma espécie de discriminação aos portadores de deficiência auditiva.

Ao analisar a ação proposta pelo então PGR, o relator, ministro Dias Toffoli, votou pela procedência dos pedidos, para que seja possível declarar a inconstitucionalidade por omissão da Lei nº 8.989/95, determinando que o seu art. 1º, inciso IV, fosse aplicável às pessoas com deficiência auditiva. Nesse sentido, determinou que o Congresso Nacional possui o prazo de 18 meses, a contar da data da publicação do acórdão, para suprir determinada omissão.

Em seu entendimento, há quem argumente que o benefício de isenção do imposto previsto no dispositivo da norma jurídica, está relacionado intimamente às pessoas portadoras de deficiência locomotiva, de forma que não seja possível a aplicação do benefício às pessoas com deficiência auditiva. Entretanto, para o relator, tal entendimento não merece prosperar, visto que diversos estudos demonstram que portadores de deficiência auditiva possuem diversas consequências em suas capacidades motoras.

Por fim, o Supremo Tribunal Federal, por 10 votos a 1, decidiu que o benefício que dispõe sobre a isenção do IPI para aquisição de automóveis seja aplicado às pessoas com deficiência auditiva, de modo que o Congresso Nacional possua 18 meses, a contar da data da publicação do acórdão, para suprir a omissão da Lei nº 8.989/95.

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