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Recuperação judicial: renúncia à Garantia Fiduciária e a Consequente Perda da Extraconcursalidade
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Recuperação judicial: renúncia à Garantia Fiduciária e a Consequente Perda da Extraconcursalidade

06 mai 2025
Última atualização: 07 maio 2025
EBRADI
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3 min
Recuperação judicial: renúncia à Garantia Fiduciária e a Consequente Perda da Extraconcursalidade
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O sistema de recuperação judicial tem como um de seus pilares a preservação da empresa, visando assegurar a continuidade de sua atividade produtiva. Um dos aspectos centrais nesse contexto é a distinção entre os créditos concursais e extraconcursais, que determina o tratamento dos credores durante o processo. No entanto, a renúncia à garantia fiduciária pelo credor pode alterar significativamente essa classificação, conforme decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Instrumento nº 2215334-22.2024.8.26.0000, que será objeto de análise neste artigo.

O caso em análise envolve uma execução de título extrajudicial movida pelo Banco Santander contra a empresa Sergipe Industrial Têxtil Ltda., coexecutada em processo de recuperação judicial. O banco buscava a satisfação de um crédito derivado de uma Cédula de Produto Rural (CPR) garantida por alienação fiduciária de 840 toneladas de algodão. No entanto, ao invés de optar pela execução da garantia fiduciária, o banco escolheu seguir com a execução geral do patrimônio da devedora, utilizando-se de meios tradicionais, como penhoras e arrestos de bens diversos.

A decisão recorrida, proferida pelo juízo de primeira instância, determinou a suspensão da execução em face da empresa recuperanda, com base no artigo 6º da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência – LRF), entendendo que, ao optar por não executar o bem dado em garantia fiduciária, o banco renunciou ao privilégio da extraconcursalidade e, consequentemente, sujeitou seu crédito aos efeitos da recuperação judicial.

O cerne da discussão jurídica está no artigo 49, §3º da LRF, que estabelece que os credores titulares de posição de proprietário fiduciário não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que, ao renunciar à execução do bem garantido fiduciariamente e optar por perseguir o crédito sobre o patrimônio geral da devedora, o banco abdicou dos privilégios conferidos pela garantia fiduciária.

O tribunal destacou que a execução da garantia fiduciária é obrigatória para que o credor mantenha a posição privilegiada de crédito extraconcursal. Ao preferir outros meios de satisfação de seu crédito, o credor perde essa condição e desce à posição de credor quirografário, submetendo-se às regras do concurso de credores no processo de recuperação judicial.

Além disso, o tribunal citou precedentes que corroboram essa interpretação, destacando que a escolha do credor por uma execução comum, em detrimento da execução fiduciária, configura uma renúncia à garantia fiduciária, alterando a natureza de seu crédito para quirografário, sujeitando-o ao plano de recuperação da empresa devedora.

A decisão analisada demonstra a importância da estratégia processual adotada pelo credor na busca pela satisfação de seu crédito. A renúncia à execução da garantia fiduciária, ainda que de forma tácita, implica na perda dos privilégios que a legislação confere aos créditos garantidos fiduciariamente. Essa renúncia, além de sujeitar o crédito aos efeitos da recuperação judicial, reforça a necessidade de uma atuação criteriosa dos credores para não prejudicar sua posição no concurso de credores.

A interpretação dada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo reforça o princípio da igualdade entre credores e a preservação da empresa, pilares do sistema de recuperação judicial, ao exigir que os credores fiduciários sigam o rito específico da execução fiduciária para manter seus privilégios.

Artigo escrito por Bruno Rodrigues Cesar de Assis Alves – Aluno EBRADI do curso Recuperação Judicial e Falência

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