CURSO DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO: PRÁTICA EM REESTRUTURAÇÃO
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CURSO DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO: PRÁTICA EM REESTRUTURAÇÃO

17 dez 2025
EBRADI
EBRADI
9 min
CURSO DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO: PRÁTICA EM REESTRUTURAÇÃO

Já ouvi falar em falência e recuperação judicial? O post de hoje tem por objetivo analisar as particularidades técnicas que envolvem o curso de recuperação de empresas e falência, a fim de compreender sua importância no processo de capacitação prática do profissional do direito que almeja atuar no âmbito da reestruturação empresarial.

INTRODUÇÃO À LEI DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Intitulada com a Lei de Falência e Recuperação Judicial, nº 11.101/2005, representa a modernização do direito empresarial brasileiro, representando um modelo de preservação da empresa viável, na manutenção de empregos e na tutela dos interesses dos credores.

O direito falimentar brasileiro antes da lei supracitada, era disciplinado pelo Alvará de 1976 e Decreto-Lei nº 7.661/1945, tendo caráter punitivo e liquidatório, focando exclusivamente na execução dos bens do devedor para o pagamento de credores, sem considerar o instituto da recuperação judicial como alternativa à falência.

DIFERENÇA ENTRE FALÊNCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL

Falência

Finalidade: Encerramento das atividades da empresa, liquidação de seus bens para pagar credores, quando a empresa é inviável.

Procedimento Judicial: Geralmente iniciado por um credor, com um administrador judicial que substitui o gestor, focado na ordem de pagamento dos credores.

Requisito: Empresa em crise financeira, sem condições de se reerguer, onde o fim é a única saída. 

Recuperação Judicial (RJ)

Finalidade: Preservar a empresa viável, mantendo sua função social, empregos e produção, através da reestruturação e renegociação de dívidas.

Procedimento Judicial: A empresa pede a suspensão de execuções e apresenta um plano de recuperação para aprovação em assembleia de credores, com supervisão do Judiciário e administrador.

Requisitos: Empresa em crise, mas com potencial de recuperação, sem ter falido recentemente ou pedido RJ nos últimos 5 anos, e sem crimes empresariais. 

Recuperação Extrajudicial (RE)

Finalidade: Negociação direta e privada para reestruturar dívidas, evitar a complexidade da RJ e a falência, sendo mais rápida e barata.

Procedimento: Negociação direta e privada entre empresa e credores (individual ou coletiva), com acordo homologado judicialmente após adesão de mais de 3/5 dos créditos de cada espécie, sem a intervenção judicial inicial.

Requisitos: Requisitos semelhantes à RJ, como não ter falido ou pedido RJ nos últimos 5 anos, mas focado na adesão dos credores para homologação judicial.

ATUAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL

Funções Principais (Lei 11.101/2005, Art. 22)

Fiscalizar: Atividades do devedor e cumprimento do plano de recuperação.

Informar: O juízo, credores e interessados sobre o processo e irregularidades.

Verificar créditos: Organizar e consolidar o quadro-geral de credores.

Convocação: Chamar e presidir as Assembleias Gerais de Credores (AGC).

Relatórios: Apresentar relatórios mensais sobre a situação financeira e o andamento do processo.

Mediar: Estimular conciliação e mediação, buscando pontos de convergência. 

Responsabilidades Essenciais

Imparcialidade: Atuar sem favorecer devedor ou credores, focado nos interesses da recuperação.

Ética e Transparência: Agir com lisura para manter a credibilidade do processo.

Celeridade e Eficiência: Buscar soluções rápidas e econômicas para o processo.

Suporte ao Juízo: Fornecer informações e pareceres técnicos ao magistrado. 

Desafios Práticos

Equilíbrio de Interesses: Conciliar as demandas conflitantes de devedor e diversos credores.

Complexidade: Lidar com grande volume de informações financeiras e jurídicas, como em grandes recuperações.

Habilidade Negocial: Necessidade de tato e articulação para construir acordos viáveis.

Qualificação: Requisito de experiência e estrutura para atuar em casos complexos.

Remuneração: Discussão sobre parâmetros de remuneração fixa/variável, gerando insegurança. 

ASPECTOS PROCESSUAIS E ECONÔMICOS

Etapas Processuais e Prazos – O processo de recuperação judicial segue um rito com fases e prazos específicos: 

Pedido de Recuperação Judicial: A empresa em crise protocola o pedido na Justiça, comprovando a situação de dificuldade e a viabilidade de recuperação.

Deferimento do Processamento e “Stay Period”: O juiz analisa o pedido e, se aceito, defere o processamento da recuperação. Inicia-se o “stay period” (período de suspensão) de 180 dias, durante o qual as ações e execuções contra a empresa são suspensas para permitir a negociação e apresentação do plano. Esse prazo pode, excepcionalmente, ser prorrogado pelo juiz.

Apresentação e Negociação do Plano de Recuperação Judicial (PRJ): A empresa tem 60 dias a partir do deferimento para apresentar o PRJ. O plano detalha os meios de recuperação (venda de ativos, renegociação de dívidas, etc.) e a demonstração de sua viabilidade econômica.

Habilitação e Divergência de Créditos: Os credores têm 15 dias após a publicação da lista de credores pelo administrador judicial para apresentar suas habilitações ou divergências quanto aos valores e classificação dos créditos.

Assembleia Geral de Credores (AGC): Os credores se reúnem em assembleia, geralmente entre 60 a 90 dias após o deferimento do processamento, para deliberar (aprovar, rejeitar ou modificar) o PRJ.

Homologação Judicial: Se o plano for aprovado, o juiz o homologa. Caso contrário, a falência da empresa pode ser decretada.

Execução e Cumprimento do Plano: Após a homologação, a empresa inicia a execução do plano sob monitoramento judicial e do Comitê de Credores por um período que pode chegar a 3-4 anos. 

Credores e Classificação – Os credores desempenham um papel central e sua aprovação é crucial para o sucesso da recuperação. Eles são organizados em classes, o que define a ordem de recebimento e o poder de voto na AGC: 

Classe I – Credores Trabalhistas: Derivam de relações de trabalho, têm prioridade e prazo de pagamento de, no máximo, 1 ano (para créditos vencidos até o pedido de RJ).

Classe II – Credores com Garantia Real: Possuem direitos reais de garantia (hipoteca, penhor).

Classe III – Credores Quirografários: Inclui a maioria dos credores, como fornecedores e instituições financeiras sem garantia real.

Classe IV – Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (ME/EPP): Classe específica para pequenos credores. 

Planos de Reestruturação – O PRJ é o instrumento que corporifica as medidas para o soerguimento da empresa e é o ponto central dos aspectos econômicos. 

Viabilidade Econômica: O plano deve demonstrar a capacidade real da empresa de superar a crise e continuar operando, o que envolve análises financeiras e de mercado.

Negociação e Descontos: A empresa negocia com os credores a reestruturação das dívidas, podendo incluir parcelamentos longos, deságios (descontos nos valores devidos) e diferentes formas de pagamento.

Função Social e Preservação: Economicamente, o processo busca evitar a falência, que levaria à interrupção abrupta das atividades, demissões e perda de arrecadação de impostos. A recuperação tenta preservar o valor econômico da empresa em funcionamento (“going concern”).

Meios de Recuperação: O plano pode prever diversas medidas, como: Venda de filiais ou ativos; Alteração do controle societário; Aumento de capital; e Renegociação de contratos e obrigações. 

A eficácia do plano depende da capacidade de conciliar os interesses dos credores com a necessidade de manutenção da empresa, em um ambiente de negociação supervisionado pelo judiciário. 

IMPACTOS JURÍDICOS E EMPRESARIAIS

A recuperação judicial e a falência, regidas pela Lei nº 11.101/2005 (alterada pela Lei nº 14.112/2020), têm impactos jurídicos e empresariais distintos nas relações contratuais, trabalhistas e fiscais.

Relações Contratuais

Recuperação Judicial: O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, substituindo as obrigações originais por novas condições (prazos, deságios, etc.) negociadas com os credores. A empresa mantém os contratos em vigor, desde que essenciais à sua operação e previstos no plano.

Falência: A decretação da falência não dissolve automaticamente todos os contratos. Cabe ao administrador judicial a prerrogativa de decidir quais contratos (em que o falido é parte) serão mantidos ou rescindidos, sempre visando o interesse da massa falida e a maximização do valor dos ativos. Contratos bilaterais podem ser resolvidos se a prestação couber exclusivamente ao falido após a quebra. 

Relações Trabalhistas

Recuperação Judicial: A empresa em recuperação continua responsável pelo pagamento dos salários e encargos dos empregados. Os créditos trabalhistas anteriores ao pedido de recuperação são listados no plano e têm prioridade sobre a maioria dos outros créditos, mas seu pagamento segue as condições e prazos estabelecidos e aprovados na assembleia de credores. A Justiça do Trabalho mantém a competência para julgar ações trabalhistas, mas a execução dos valores habilitados segue o juízo da recuperação.

Falência: Os créditos trabalhistas (limitados a 150 salários mínimos por credor) e os decorrentes de acidentes de trabalho são considerados superprivilegiados, sendo os primeiros a serem pagos com os recursos da massa falida, antes mesmo dos credores fiscais e com garantia real. A falência leva, em regra, à rescisão dos contratos de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias na ordem de preferência legal. 

Relações Fiscais

Recuperação Judicial: As execuções fiscais (cobranças de impostos) não se suspendem automaticamente com o pedido de recuperação judicial, conforme o Art. 6º, § 7º da Lei nº 11.101/2005. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem flexibilizado essa regra para permitir o parcelamento dos débitos tributários em condições especiais e evitar que medidas coercitivas do Fisco inviabilizem o plano de recuperação da empresa.

Falência: A dívida tributária da empresa falida é classificada como crédito quirografário (sem garantia), sendo paga após os créditos trabalhistas e com garantia real. Multas fiscais têm classificação inferior. O objetivo é a arrecadação para a União, mas dentro da ordem de preferência legal da massa falida.

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2 Quando iniciam as aulas?

As aulas têm início imediato, após confirmação de pagamento. Exceto para cursos em pré-lançamento – neste caso consulte a data informada no site.

3. Qual a validade do diploma digital?

A assinatura digital é um conjunto de dados criptográficos incorporados a um documento. Por essa razão, precisa de estar no ambiente digital, uma vez que há necessidade de softwares e sistemas específicos ler e compreender estes dados criptografados. O papel não é capaz de guardar a criptografia que garante a autenticidade da certificação digital. O Diploma Digital é um XML com assinatura digital e carimbo de tempo ICP-Brasil. Ao imprimir, estes dispositivos deixam de existir e passam ser apenas uma cópia não assinada e sem validade jurídica. O MEC, preocupado com toda essa questão, elucidou esse problema ao permitir que os alunos tenham uma cópia impressa com as mesmas características do diploma físico, o que denominamos Representação Visual Diploma Digital – RVDD. Esta RVDD, terá as mesmas características do diploma físico que você conhece e que sua instituição adota. A diferença é que esta representação visual terá dois mecanismos para fazer essa ligação do mundo real para o virtup al. A RVDD apesar de não ser o diploma, ela é a interface para remeter, com auxílio do QR Code por exemplo, para onde estará o seu Diploma Digital dentro desse universo eletrônico, de forma rápida, prática e segura. Somente de posse do seu QR Code ou do código de validação do seu diploma será possível ter acesso ao seu XML do Diploma Digital.

4. O que significa “até 40% de bolsa”?

Significa que o percentual total máximo oferecido durante a campanha pode chegar até 40% de desconto. Essa condição será disponibilizada em cursos selecionados, para pagamento à vista ou em até 12 parcelas no cartão de crédito. O percentual aplicável e o valor final serão informados na página de cada curso.
Campanha válida para novas matrículas realizadas de 01/08/2026 a 31/08/2026.

5. Todos os cursos de pós-graduação possuem 40% de bolsa?

Não. Todos os cursos participantes terão bolsa de, no mínimo, 25%.
Em cursos selecionados, a bolsa inicial será maior e, com a aplicação do desconto adicional de 15% vinculado à forma de pagamento, o benefício total chegará a 40%.

6. Como funciona e quais formas de pagamento dão direito aos 15% adicionais?

O desconto adicional de 15% será concedido para pagamentos realizados à vista ou em até 12 parcelas no cartão de crédito (consumindo o limite do cartão).
Os percentuais são aplicados sucessivamente, e não somados.

7. Por que uma bolsa de 25% mais 15% não corresponde a 40%?

Porque o desconto adicional de 15% incide sobre o valor que já recebeu a bolsa inicial, e não sobre o preço original.
Por exemplo, em um curso com preço de referência de R$ 1.000,00:
• após a bolsa de 25%, o valor passa a ser R$ 750,00;
• o desconto adicional de 15% corresponde a R$ 112,50;
• o valor final será de R$ 637,50;
• o benefício total efetivo será de 36,25%.
Nos cursos selecionados, a bolsa inicial será superior, permitindo que o benefício total alcance 40%.

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