CURSO DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO: PRÁTICA EM REESTRUTURAÇÃO
Já ouvi falar em falência e recuperação judicial? O post de hoje tem por objetivo analisar as particularidades técnicas que envolvem o curso de recuperação de empresas e falência, a fim de compreender sua importância no processo de capacitação prática do profissional do direito que almeja atuar no âmbito da reestruturação empresarial.
INTRODUÇÃO À LEI DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Intitulada com a Lei de Falência e Recuperação Judicial, nº 11.101/2005, representa a modernização do direito empresarial brasileiro, representando um modelo de preservação da empresa viável, na manutenção de empregos e na tutela dos interesses dos credores.
O direito falimentar brasileiro antes da lei supracitada, era disciplinado pelo Alvará de 1976 e Decreto-Lei nº 7.661/1945, tendo caráter punitivo e liquidatório, focando exclusivamente na execução dos bens do devedor para o pagamento de credores, sem considerar o instituto da recuperação judicial como alternativa à falência.
DIFERENÇA ENTRE FALÊNCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL
Falência
Finalidade: Encerramento das atividades da empresa, liquidação de seus bens para pagar credores, quando a empresa é inviável.
Procedimento Judicial: Geralmente iniciado por um credor, com um administrador judicial que substitui o gestor, focado na ordem de pagamento dos credores.
Requisito: Empresa em crise financeira, sem condições de se reerguer, onde o fim é a única saída.
Recuperação Judicial (RJ)
Finalidade: Preservar a empresa viável, mantendo sua função social, empregos e produção, através da reestruturação e renegociação de dívidas.
Procedimento Judicial: A empresa pede a suspensão de execuções e apresenta um plano de recuperação para aprovação em assembleia de credores, com supervisão do Judiciário e administrador.
Requisitos: Empresa em crise, mas com potencial de recuperação, sem ter falido recentemente ou pedido RJ nos últimos 5 anos, e sem crimes empresariais.
Recuperação Extrajudicial (RE)
Finalidade: Negociação direta e privada para reestruturar dívidas, evitar a complexidade da RJ e a falência, sendo mais rápida e barata.
Procedimento: Negociação direta e privada entre empresa e credores (individual ou coletiva), com acordo homologado judicialmente após adesão de mais de 3/5 dos créditos de cada espécie, sem a intervenção judicial inicial.
Requisitos: Requisitos semelhantes à RJ, como não ter falido ou pedido RJ nos últimos 5 anos, mas focado na adesão dos credores para homologação judicial.
ATUAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL
Funções Principais (Lei 11.101/2005, Art. 22)
Fiscalizar: Atividades do devedor e cumprimento do plano de recuperação.
Informar: O juízo, credores e interessados sobre o processo e irregularidades.
Verificar créditos: Organizar e consolidar o quadro-geral de credores.
Convocação: Chamar e presidir as Assembleias Gerais de Credores (AGC).
Relatórios: Apresentar relatórios mensais sobre a situação financeira e o andamento do processo.
Mediar: Estimular conciliação e mediação, buscando pontos de convergência.
Responsabilidades Essenciais
Imparcialidade: Atuar sem favorecer devedor ou credores, focado nos interesses da recuperação.
Ética e Transparência: Agir com lisura para manter a credibilidade do processo.
Celeridade e Eficiência: Buscar soluções rápidas e econômicas para o processo.
Suporte ao Juízo: Fornecer informações e pareceres técnicos ao magistrado.
Desafios Práticos
Equilíbrio de Interesses: Conciliar as demandas conflitantes de devedor e diversos credores.
Complexidade: Lidar com grande volume de informações financeiras e jurídicas, como em grandes recuperações.
Habilidade Negocial: Necessidade de tato e articulação para construir acordos viáveis.
Qualificação: Requisito de experiência e estrutura para atuar em casos complexos.
Remuneração: Discussão sobre parâmetros de remuneração fixa/variável, gerando insegurança.
ASPECTOS PROCESSUAIS E ECONÔMICOS
Etapas Processuais e Prazos – O processo de recuperação judicial segue um rito com fases e prazos específicos:
Pedido de Recuperação Judicial: A empresa em crise protocola o pedido na Justiça, comprovando a situação de dificuldade e a viabilidade de recuperação.
Deferimento do Processamento e “Stay Period”: O juiz analisa o pedido e, se aceito, defere o processamento da recuperação. Inicia-se o “stay period” (período de suspensão) de 180 dias, durante o qual as ações e execuções contra a empresa são suspensas para permitir a negociação e apresentação do plano. Esse prazo pode, excepcionalmente, ser prorrogado pelo juiz.
Apresentação e Negociação do Plano de Recuperação Judicial (PRJ): A empresa tem 60 dias a partir do deferimento para apresentar o PRJ. O plano detalha os meios de recuperação (venda de ativos, renegociação de dívidas, etc.) e a demonstração de sua viabilidade econômica.
Habilitação e Divergência de Créditos: Os credores têm 15 dias após a publicação da lista de credores pelo administrador judicial para apresentar suas habilitações ou divergências quanto aos valores e classificação dos créditos.
Assembleia Geral de Credores (AGC): Os credores se reúnem em assembleia, geralmente entre 60 a 90 dias após o deferimento do processamento, para deliberar (aprovar, rejeitar ou modificar) o PRJ.
Homologação Judicial: Se o plano for aprovado, o juiz o homologa. Caso contrário, a falência da empresa pode ser decretada.
Execução e Cumprimento do Plano: Após a homologação, a empresa inicia a execução do plano sob monitoramento judicial e do Comitê de Credores por um período que pode chegar a 3-4 anos.
Credores e Classificação – Os credores desempenham um papel central e sua aprovação é crucial para o sucesso da recuperação. Eles são organizados em classes, o que define a ordem de recebimento e o poder de voto na AGC:
Classe I – Credores Trabalhistas: Derivam de relações de trabalho, têm prioridade e prazo de pagamento de, no máximo, 1 ano (para créditos vencidos até o pedido de RJ).
Classe II – Credores com Garantia Real: Possuem direitos reais de garantia (hipoteca, penhor).
Classe III – Credores Quirografários: Inclui a maioria dos credores, como fornecedores e instituições financeiras sem garantia real.
Classe IV – Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (ME/EPP): Classe específica para pequenos credores.
Planos de Reestruturação – O PRJ é o instrumento que corporifica as medidas para o soerguimento da empresa e é o ponto central dos aspectos econômicos.
Viabilidade Econômica: O plano deve demonstrar a capacidade real da empresa de superar a crise e continuar operando, o que envolve análises financeiras e de mercado.
Negociação e Descontos: A empresa negocia com os credores a reestruturação das dívidas, podendo incluir parcelamentos longos, deságios (descontos nos valores devidos) e diferentes formas de pagamento.
Função Social e Preservação: Economicamente, o processo busca evitar a falência, que levaria à interrupção abrupta das atividades, demissões e perda de arrecadação de impostos. A recuperação tenta preservar o valor econômico da empresa em funcionamento (“going concern”).
Meios de Recuperação: O plano pode prever diversas medidas, como: Venda de filiais ou ativos; Alteração do controle societário; Aumento de capital; e Renegociação de contratos e obrigações.
A eficácia do plano depende da capacidade de conciliar os interesses dos credores com a necessidade de manutenção da empresa, em um ambiente de negociação supervisionado pelo judiciário.
IMPACTOS JURÍDICOS E EMPRESARIAIS
A recuperação judicial e a falência, regidas pela Lei nº 11.101/2005 (alterada pela Lei nº 14.112/2020), têm impactos jurídicos e empresariais distintos nas relações contratuais, trabalhistas e fiscais.
Relações Contratuais
Recuperação Judicial: O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, substituindo as obrigações originais por novas condições (prazos, deságios, etc.) negociadas com os credores. A empresa mantém os contratos em vigor, desde que essenciais à sua operação e previstos no plano.
Falência: A decretação da falência não dissolve automaticamente todos os contratos. Cabe ao administrador judicial a prerrogativa de decidir quais contratos (em que o falido é parte) serão mantidos ou rescindidos, sempre visando o interesse da massa falida e a maximização do valor dos ativos. Contratos bilaterais podem ser resolvidos se a prestação couber exclusivamente ao falido após a quebra.
Relações Trabalhistas
Recuperação Judicial: A empresa em recuperação continua responsável pelo pagamento dos salários e encargos dos empregados. Os créditos trabalhistas anteriores ao pedido de recuperação são listados no plano e têm prioridade sobre a maioria dos outros créditos, mas seu pagamento segue as condições e prazos estabelecidos e aprovados na assembleia de credores. A Justiça do Trabalho mantém a competência para julgar ações trabalhistas, mas a execução dos valores habilitados segue o juízo da recuperação.
Falência: Os créditos trabalhistas (limitados a 150 salários mínimos por credor) e os decorrentes de acidentes de trabalho são considerados superprivilegiados, sendo os primeiros a serem pagos com os recursos da massa falida, antes mesmo dos credores fiscais e com garantia real. A falência leva, em regra, à rescisão dos contratos de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias na ordem de preferência legal.
Relações Fiscais
Recuperação Judicial: As execuções fiscais (cobranças de impostos) não se suspendem automaticamente com o pedido de recuperação judicial, conforme o Art. 6º, § 7º da Lei nº 11.101/2005. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem flexibilizado essa regra para permitir o parcelamento dos débitos tributários em condições especiais e evitar que medidas coercitivas do Fisco inviabilizem o plano de recuperação da empresa.
Falência: A dívida tributária da empresa falida é classificada como crédito quirografário (sem garantia), sendo paga após os créditos trabalhistas e com garantia real. Multas fiscais têm classificação inferior. O objetivo é a arrecadação para a União, mas dentro da ordem de preferência legal da massa falida.
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