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O ministro Lewandowski negou o pedido de amicus curiae, que leva em conta a situação atual da pandemia do Covid-19, na segunda, dia 23/03, sobre conceder alvará de soltura genérico e coletivo para que fosse executado nas unidades de privação de liberdade feminina, seguindo o HC que assegurou prisão domiciliar para gestantes e mães de crianças que estão em provisória.
Para o ministro não existe omissão normativa por parte do Judiciário, sendo que este fez a expedição aos juízos de recomendação de forma que exista a prevenção dos direitos das pessoas que estão sob a custodia estatal.
“Noutro vértice, não considero viável, prima facie, a expedição de alvará de soltura coletivo. Embora reconheça o potencial inovador e generoso da providência pleiteada pelos amici curiae, penso que tal inovação deveria ser objeto de maior discussão na seara própria, que é a do Parlamento, antes de sua adoção por meio de decisão judicial.”
Assim, foi determinada uma requisição das informações quanto as medidas a serem tomadas de forma que contenha a pandemia do coronavírus dentro dos estabelecimentos prisionais e socioeducativos.
O alvará de soltura consiste em uma ordem judicial em que é determinada a liberdade de uma pessoa que está presa; no momento que é cumprida ou extinta a pena a pessoa será em liberdade de modo imediato. Dada pelo artigo 685 do Código de Processo Penal:
Art. 685. Cumprida ou extinta a pena, o condenado será posto, imediatamente, em liberdade, mediante alvará do juiz, no qual se ressalvará a hipótese de dever o condenado continuar na prisão por outro motivo legal.
Parágrafo único. Se tiver sido imposta medida de segurança detentiva, o condenado será removido para estabelecimento adequado (art. 762).
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O desconto adicional de 15% será concedido para pagamentos realizados à vista ou em até 12 parcelas no cartão de crédito (consumindo o limite do cartão).
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