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CDC não é aplicável ao atendimento custeado pelo SUS
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CDC não é aplicável ao atendimento custeado pelo SUS

07 ago 2020
conteudolegal
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3 min
CDC não é aplicável ao atendimento custeado pelo SUS

A 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça, determinou que problemas relacionados ao atendimento médico custeado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em hospitais privados, não estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, mas sim sujeitam-se às regras que dispõem sobre a responsabilidade civil do Estado.

Destaca-se que o STJ rejeitou o recurso onde dois profissionais condenados por erro médico argumentavam a ocorrência da prescrição de três anos prevista no Código Civil, entendimento contrário do proferido no juízo de 2º grau, que considerou a prescrição de cinco anos prevista no Código de Defesa do Consumidor.

Entretanto, ao analisar o caso, o colegiado do Superior Tribunal de Justiça considerou que o prazo é de cinco anos, contudo, não em virtude do previsto no Código de Defesa do Consumidor, mas sim de acordo com a regra prevista no artigo 1º – C da Lei nº 9.494/97.

O caso deu início através de uma ação de compensação por dano moral ajuizada por uma mulher contra três médicos, que, em decorrência de erro médico, causaram a morte de seu neto que estava com um ano e 11 meses de idade.

O juízo de 1º grau condenou os médicos após verificar a existência do erro médico praticado que ocasionou o falecimento da criança, ao ter ciência da sentença condenatória, os réus interpuseram recurso de apelação sob a argumentação de que o caso já estava prescrito, visto que trata-se de uma relação regulada pelo Código Civil e, portanto, possui o prazo de três anos de prescrição.

Entretanto, ao analisar a sustentação dos recorrentes, o TJ/SC entendeu que o prazo de prescrição aplicável é o de cinco anos previsto no Código de Defesa do Consumidor e, portanto, manteve o entendimento e a condenação proferida pela 1ª instância.

Inconformados com a atitude do Tribunal, os réus interpuseram recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, alegando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao suposto erro médico em atendimento do SUS, visto que não há remuneração (tarifa) ou contratação do profissional pelo paciente e, portanto, far-se-á necessário a aplicação da prescrição regulada pelo Código Civil.

Contudo, ao analisar o recurso especial, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a prestação complementar da iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde constituem contrato ou convênio com a administração pública, de acordo com as leis 8.080/90 e 8.666/90.

Assim, destacou que hospitais privados conveniados que exercem atividade de relevância pública, recebendo em contrapartida pagamento dos cofres públicos, desempenham função pública, encontrando-se presente no mesmo sentido o médico que atua com esse tipo de remuneração.

Nesse sentido, é fundamental analisar se o ato ilícito foi praticado no exercício de uma função pública e avaliar se o serviço é prestado de forma singular ou universal. De acordo com a prestação do serviço público de forma singular, destaca-se sua divisibilidade e singularidade, remunerado diretamente por quem deles se utiliza, entretanto, por outro lado, os serviços universais são prestados de forma indivisível e universal, custeados por meio de impostos e, consequentemente, afastada a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.

Portanto, a ministra concluiu pelo afastamento das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor e, por conta disso, mantém a prescrição de cinco anos encontrada na Lei nº 9.494/97, assim, negou o provimento dos recursos especiais interpostos pelos réus.

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