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Condenado, motorista embriagado deve pagar por danos morais e materiais
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Condenado, motorista embriagado deve pagar por danos morais e materiais

11 mar 2020
conteudolegal
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2 min
Condenado, motorista embriagado deve pagar por danos morais e materiais

Após um atropelamento, foi mantida a sentença que condenava o motorista  e a dona do veículo ao pagamento de indenização para a família de dois jovens que morreram. O condutor, além de estar embriagado, teve seu direito de dirigir suspenso.  

Enquanto voltava para casa de bicicleta com seu amigo, em 2017, os jovens foram atropelados pelo veículo que era dirigido pelo réu, sendo segurado pela mãe. O falecimento dos jovens aconteceu após o atropelamento, por conta disso, a Justiça foi provocada. Tomando como base o inquérito policial que foi instaurado para a investigação do fato, foi afirmado pelos autores que o réu estava embriagado, além de estar conduzindo o veículo em alta velocidade, e, percebendo o ocorrido, fugiu do local.  

Analisando o boletim de ocorrência, foi entendido na primeira instância que o réu era totalmente impossibilitado de conduzir o veículo por conta da embriaguez, e o direito de dirigir suspenso. Desta forma, não restavam dúvidas quanto a responsabilidade: “além de tudo, tentou evadir-se do local, não se importando com a gravidade dos ferimentos das vítimas”. Condenados, assim, por danos materiais em R$ 2.441,87 e por danos morais em R$300 mil.  

Durante a apelação foi pedida a anulação da sentença; a mãe do réu foi condenada de forma solidaria pelo fato de ser dona do veículo, alegando que não poderia ser condenada levando em vista de não ter controle sobre o acontecimento.  

O recurso foi analisado pelo Desembargador Sá Moreira de Oliveira, observando os depoimentos das testemunhas, perícias policiais e laudos, concluindo o quadro probatório demonstra a culpa do réu.  

“Diante de tais circunstâncias, reputo razoável a indenização fixada, suficiente para indenizar os apelados pelos constrangimentos sofridos e desestimular os apelantes a praticarem conduta semelhante.” 

Desta forma, foi negado o provimento aos recursos e mantida a sentença pela 33ª câmara de Direito Privado do TJ/SP. 

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