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O Juiz de Direito Francisco Seráphico Da Nóbrega Coutinho, da 6ª vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela Associação de Juristas Potiguares pela Democracia e Cidadania, pedindo decretação de lockdown no Estado do Rio Grande do Norte.
A Associação sustentou que é necessário a tomada de medidas mais rigorosas e urgentes para conter o avanço do Novo Coronavírus e, por conta disso, ingressou com Ação Civil Pública face ao Estado do Rio Grande do Norte, e Municípios de Natal, Mossoró, Parnamirim, São Gonçalo do Amarante, Macaíba e Extremoz a fim de decretar o lockdown.
Ao analisar o caso, o magistrado compreendeu que é importante ressaltar a importância do princípio da separação dos poderes e, portanto, deve-se realizar a análise evitando uma postura juriscêntrica, isso é, analisar a função de cada um dos poderes e considerar que o Poder Judiciário só deve intervir para suprir omissão normativa ou administrativa que esteja causando uma proteção insuficiente.
Nesse sentido, sustentou que não há omissão ilícita do Estado e dos municípios promovidos, visto que foram adotadas diversas medidas de proteção para o enfrentamento deste momento de calamidade pública.
Ademais, argumentou que a decisão não está considerando o mérito do lockdown, mas sim que no caso em questão o Estado e os Municípios promovidos estão adotando medidas concretas para assegurar o direito à vida e à saúde da população e, portanto, deve-se exercitar autocontenção judicial, respeitando o princípio da separação dos poderes.
Por fim, o juiz indeferiu o pedido de tutela de urgência por considerar que:
“É incontroversa a necessidade de atuação integrada da população e dos entes públicos para intensificar a fiscalização do cumprimento das medidas de isolamento social, tornando o simbolismo dos decretos em realidade fática, extraindo a força normativa desses atos.”
A competência pode ser compreendida como uma limitação do poder jurisdicional, ou seja, é o alcance do poder de juiz distribuído por lei de julgar determinado caso. Ao analisar o caso concreto, verifica-se que o Poder Judiciário deve julgar excepcionalmente a gestão de políticas públicas, devendo intervir somente se estiver evidenciado a omissão ilícita do Estado, ou seja, entende-se que a intervenção do Poder Judiciário em outros poderes é excepcional.
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