EBRADI | NEWS: o essencial do mundo jurídico com Bruno Musa. Assista no Youtube agora!

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a decisão proferida em primeira instância para reconhecer o fato do produto e a quebra de segurança de um produto massageador que provocou cortes e queimaduras a uma consumidora. Diante do ocorrido, a empresa será responsável por indenizar a compradora em um valor acima de R$ 14 mil a título de danos materiais, morais e estéticos.
De acordo com os autos do processo, a consumidora comprou um aparelho massageador pelo preço de R$ 399 e, após a utilização do produto, sofreu diversas lesões pelo corpo, visto que as esferas alocadas na parte superior do produto se desprenderam e, por conta disso, houve o derretimento da fiação ocasionando o incêndio no aparelho e, consequentemente, lesionando a consumidora que utilizava o aparelho.
Depois do ocorrido, a consumidora realizou uma tentativa de troca do produto por outro da mesma empresa. Entretanto, após a troca ser efetuada, os problemas persistiram e, em certo momento, o cachorro da consumidora engoliu uma das esferas que se deslocaram do aparelho, provocando um engasgamento.
A consumidora destacou os seus gastos em consultas com o dermatologista e com o médico veterinário, além dos medicamentos utilizados por conta dos danos sofridos, ademais, efetuou o pagamento de uma perícia realizada por um engenheiro, onde ficou constatada em laudo os inúmeros defeitos existentes no produto.
Contudo, a empresa através de contestação, sustentou o argumento de que as provas apresentadas pela consumidora não são provas hábeis para comprovar o defeito de fábrica do produto, visto que, o profissional responsável pelo laudo não é especialista em eletroportáteis, além disso, a empresa destacou que os danos identificados pela utilização do produto foram causados pela consumidora, de maneira que, a consumidora não observou as recomendações do manual de instrução de como utilizar o aparelho.
Nesse seguimento, o juiz de primeira instância acatou os argumentos apresentados pela empresa e destacou que “o defeito, de fato, ocorreu, no entanto não há nos autos comprovação de que este tenha ocorrido por culpa do fabricante. A requerente (consumidora) sequer levou o aparelho em uma assistência técnica, o que inviabilizou a apuração do defeito, se este teria se dado por mau uso, erro em sua manipulação, defeito de alguma peça ou qualquer outro elemento”.
Inconformada com a decisão, a consumidora interpôs um recurso de apelação para que fosse possível reavaliar a matéria, visto que o laudo pericial apresentado pelo engenheiro identificava uma segurança inadequada do produto.
Ao analisar o recurso apresentado, a relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão observou a comprovação do defeito no produto adquirido pela compradora, informando que a situação se encaixa como fato do produto, onde o utensílio adquirido demonstra uma quebra de segurança para o uso doméstico da compradora.
Ademais, a desembargadora observou que após a troca do produto, feita pela consumidora, o produto continuou a apresentar defeitos, demonstrando que os problemas técnicos não estão relacionados somente com uma unidade do produto, mas sim com todos.
Portanto, a desembargadora reformou a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição e condenou a empresa a realizar o pagamento da indenização para a consumidora prejudicada. .
Gostou deste conteúdo?
Então, siga nossos perfis no Facebook, Instagram, LinkedIn e Twitter!
A Escola Brasileira de Direito é 100% online. Todos os seus cursos são oferecidos na modalidade a distância. Para alunos de pós-graduação, inclusive, a avaliação é feita por meio de ferramenta online com reconhecimento facial para garantir a segurança e autenticidade.
As aulas têm início imediato, após confirmação de pagamento. Exceto para cursos em pré-lançamento – neste caso consulte a data informada no site.
A assinatura digital é um conjunto de dados criptográficos incorporados a um documento. Por essa razão, precisa de estar no ambiente digital, uma vez que há necessidade de softwares e sistemas específicos ler e compreender estes dados criptografados. O papel não é capaz de guardar a criptografia que garante a autenticidade da certificação digital. O Diploma Digital é um XML com assinatura digital e carimbo de tempo ICP-Brasil. Ao imprimir, estes dispositivos deixam de existir e passam ser apenas uma cópia não assinada e sem validade jurídica. O MEC, preocupado com toda essa questão, elucidou esse problema ao permitir que os alunos tenham uma cópia impressa com as mesmas características do diploma físico, o que denominamos Representação Visual Diploma Digital – RVDD. Esta RVDD, terá as mesmas características do diploma físico que você conhece e que sua instituição adota. A diferença é que esta representação visual terá dois mecanismos para fazer essa ligação do mundo real para o virtup al. A RVDD apesar de não ser o diploma, ela é a interface para remeter, com auxílio do QR Code por exemplo, para onde estará o seu Diploma Digital dentro desse universo eletrônico, de forma rápida, prática e segura. Somente de posse do seu QR Code ou do código de validação do seu diploma será possível ter acesso ao seu XML do Diploma Digital.