Aproveite até 15% de desconto extra (Confira no Checkout)
Devido à pandemia, empresas não precisarão pagar o volume mínimo de energia elétrica prevista em contrato
Você também pode se interessar:

Devido à pandemia, empresas não precisarão pagar o volume mínimo de energia elétrica prevista em contrato

28 abr 2020
conteudolegal
conteudolegal
2 min
Devido à pandemia, empresas não precisarão pagar o volume mínimo de energia elétrica prevista em contrato

Tendo em vista a redução do consumo de energia elétrica de hotéis e shoppings centers causada pela pandemia do corona vírus, empresas desses ramos pediram a revisão do contrato em que estipula um valor mínimo a ser pago, pedindo, desse modo, que realizem o pagamento do que realmente foi utilizado. Os pedidos foram realizados nas cidades de Guararapes, em Pernambuco e na cidade de Goiânia, em Goiás.

Essas empresas alegaram que devido ao isolamento social causado pela pandemia do coronavírus, o fluxo de pessoas nos estabelecimentos diminuiu consideravelmente. No entanto, os contratos realizados fora do período de pandemia, estipulam um valor mínimo a ser pago, por isso solicitaram a revisão do contrato para pagarem apenas o valor consumido.

Em relação do grupo hoteleiro na cidade de Goiânia, em Goiás, o juiz da causa considerou que a obrigação de pagar o acordado no contrato realizado antes da pandemia, poderiam causar danos irreparáveis para a economia. Desse modo, concedeu a liminar possibilitando o pagamento apenas da quantidade de energia consumido até o mês de dezembro do corrente ano.

Já no caso da ação do shopping em Guararapes, em Pernambuco, a juíza da causa considerou a situação de crise econômica que foi causada pela pandemia do novo coronavírus e concedeu a liminar, suspendendo, desse modo, a exigência mínima de consuma pelo período de 90 dias.

Gostou deste conteúdo?

Então, siga nossos perfis no FacebookInstagramLinkedIn e Twitter!

Tem alguma dúvida? A gente responde

Ir para FAQ

1. EBRADI é online?

A Escola Brasileira de Direito é 100% online. Todos os seus cursos são oferecidos na modalidade a distância. Para alunos de pós-graduação, inclusive, a avaliação é feita por meio de ferramenta online com reconhecimento facial para garantir a segurança e autenticidade.

2 Quando iniciam as aulas?

As aulas têm início imediato, após confirmação de pagamento. Exceto para cursos em pré-lançamento – neste caso consulte a data informada no site.

3. Qual a validade do diploma digital?

A assinatura digital é um conjunto de dados criptográficos incorporados a um documento. Por essa razão, precisa de estar no ambiente digital, uma vez que há necessidade de softwares e sistemas específicos ler e compreender estes dados criptografados. O papel não é capaz de guardar a criptografia que garante a autenticidade da certificação digital. O Diploma Digital é um XML com assinatura digital e carimbo de tempo ICP-Brasil. Ao imprimir, estes dispositivos deixam de existir e passam ser apenas uma cópia não assinada e sem validade jurídica. O MEC, preocupado com toda essa questão, elucidou esse problema ao permitir que os alunos tenham uma cópia impressa com as mesmas características do diploma físico, o que denominamos Representação Visual Diploma Digital – RVDD. Esta RVDD, terá as mesmas características do diploma físico que você conhece e que sua instituição adota. A diferença é que esta representação visual terá dois mecanismos para fazer essa ligação do mundo real para o virtup al. A RVDD apesar de não ser o diploma, ela é a interface para remeter, com auxílio do QR Code por exemplo, para onde estará o seu Diploma Digital dentro desse universo eletrônico, de forma rápida, prática e segura. Somente de posse do seu QR Code ou do código de validação do seu diploma será possível ter acesso ao seu XML do Diploma Digital.

Entre em contato

Cadastrado com sucesso!
Tente novamente mais tarde.