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Devido ao Covid-19, pai divorciado é impedido de visitar filhos
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Devido ao Covid-19, pai divorciado é impedido de visitar filhos

01 abr 2020
conteudolegal
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2 min
Devido ao Covid-19, pai divorciado é impedido de visitar filhos

O juiz de direito Renato Augusto Pereira Maia, da vara única de Borborema/SP, decidiu que, por conta do covid-19, não será possível que um pai divorciado visite seus filhos, que residem em outro município.

Foi solicitada uma liminar, pela genitora, para haver a suspensão das visitas, já que seus filhos estão impossibilitados de sair de casa em razão da pandemia e moram em um município há 50km de distância da cidade do pai.

Em primeiro momento, foi considerada a situação da pandemia e contingenciamento quanto aos recursos públicos e humanos, incumbindo ao Judiciário a atuação em casos de necessidade, desta forma, seria de incumbência dos genitores para a resolução da situação envolvendo os menores de forma consensual.

Contudo, tendo em vista a integridade física das crianças, foi determinado pelo juiz a suspensão das visitas durante 14 dias.

1. Divórcio e suas características

O divorcio pode ser feito de forma direta, sem precisar de tempo mínimo de separação para ele ocorrer. Também não é obrigatória a sua oficialização, porém, é recomendável, tendo em vistas os direitos e responsabilidades que são estabelecidas, facilitando a convivência entre os ex-cônjuges além da minimização dos conflitos. Podendo ser oficializado por vias extrajudiciais ou judiciais.

O divorcio extrajudicial permite que seja feita a escrituração do acordo de divórcio em cartório, não sendo necessária a homologação do juiz. Essa opção é dada para aqueles que tem consenso quanto ao divórcio e não possuam filhos menores ou incapazes envolvidos. Lavrando a escritura em cartório, após a assinatura, tendo força da sentença de divorcio que é proferida pelo juiz.

Enquanto o divórcio judicial precisa de um juiz, sendo a única via possível nos casos litigiosos ou quando existe um divórcio amigável com filhos menores ou incapazes. Ao tratar de um divórcio amigável, o acordo é submetido ao Poder Judiciário, que fará a análise das cláusulas do acordo, observando se estão aptas para a oficialização. Em contrapartida, no divórcio litigioso, a iniciativa é dada de forma unilateral ou no caso de declaração de interesses contrários, sendo determinado pelo juiz como os cônjuges viveram a partir daquele ponto, tentando sempre procurar o caminho amigável antes.

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