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O juiz Agnes Pauli Pontes de Aquino, com a homologação feita pela juíza de Direito Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega, do 7º JEC de João Pessoa/PB, determinou que uma companhia aérea devolvesse integralmente os valores pagos por uma consumidora que resolveu cancelar a viagem marcada por conta da pandemia provocada pelo Novo Coronavírus.
Trata-se de uma viagem marcada para o dia 21/03, com retorno para o dia 06/04, que não teve sua concretização por conta da situação de calamidade pública que a pandemia provocada pela Covid-19 gerou no mundo. Nesse sentido, o não cumprimento do contrato fez com que a consumidora questionasse a devolução dos valores pagos administrativamente, entretanto, a negativa da companhia aérea em relação à devolução integral fez com que a passageira que não viajou em razão da pandemia ingressasse com ação na Justiça.
Em primeiro momento, a autora sustentou que marcou a viagem com itinerário de Recife/PE à Paris/França, entretanto, por conta da pandemia mundial provocada pelo Novo Coronavírus, não conseguiu realizar a viagem e, consequentemente, ao tentar reaver os valores pagos de forma integral, obteve a negativa por parte da empresa.
Em sua defesa, a empresa responsável pela viagem destacou que ao exigir o reembolso em dinheiro, o contrato prevê a possibilidade de aplicação de multas e descontos.
Ao analisar o caso, o juiz leigo Agnes Pauli Pontes de Aquino, em sentido contrário à sustentação da empresa, destacou que o questionamento feito pela autora ocorreu antes da promulgação da MP 948/20, que dispõe sobre o adiamento e o cancelamento de serviços dos setores de turismo e de cultura em razão da pandemia provocada pelo Novo Coronavírus.
Ademais, destacou que as condições de saúde da autora, por questões humanitárias, não poderiam ser descartadas a ponto de obrigá-la a realizar a viagem no meio de uma pandemia global, inclusive, insta salientar que o país de destino estava de “portões fechados” para o Brasil, impossibilitando, portanto, que a autora cumprisse seu destino de viagem.
O juiz ainda considerou que nem a ré e nem a autora são culpadas pela pandemia provocada pela Covid-19, entretanto, por conta da impossibilidade de cumprimento do contrato e de proporcionar a viagem para a consumidora, há de se falar na devolução integral dos valores desde o início de seu pagamento.
Por fim, julgou os pedidos parcialmente procedentes para condenar os réus ao pagamento integral do valor da passagem e do seguro, bem como condenou-os ao pagamento de R$1 mil a título de danos morais.
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