Aproveite até 15% de desconto extra (Confira no Checkout)
Empresa em recuperação judicial deve efetuar depósito para recorrer de execução
Você também pode se interessar:

Empresa em recuperação judicial deve efetuar depósito para recorrer de execução

27 jul 2020
conteudolegal
conteudolegal
3 min
Empresa em recuperação judicial deve efetuar depósito para recorrer de execução

A 5ª turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma empresa em recuperação judicial que pretendia adquirir o direito de recorrer sem depositar o valor da execução ou oferecer bens à penhora.

Consta-se nos autos que a empresa fora condenada por conta de uma ação proposta por uma operadora de telemarketing terceirizada. Após ter ciência de sua condenação, na fase de execução da sentença, a empresa sustentou que, por conta da recuperação judicial, não seria possível efetuar os depósitos necessários para o recurso, sendo isenta da garantia do juízo como pressuposto de admissibilidade dos recursos.

Nesse sentido, segundo a empresa, o art. 899, § 10 da CLT, com o advento da reforma trabalhista, trata-se de uma hipótese de que as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial são isentas do depósito recursal, e a garantia do juízo seria obrigação similar ao depósito em questão.

Ao analisar o caso, o relator do processo, juiz convocado João Pedro Silvestrin, reconheceu que há controvérsias no entendimento do referido artigo da CLT após o advento da reforma trabalhista. Entretanto, seu entendimento se vale de que a isenção do depósito recursal está relacionada somente à fase de conhecimento, e não da garantia do juízo, que é exigida na fase de execução.

Portanto, destaca-se que na fase de execução, exige-se o depósito do valor executado ou a penhora de bens que cubra o determinado valor, bem como ressalta que a garantia do juízo é pressuposto para admissão do recurso em questão.

Por fim, os ministros da Quinta Turma do TST, por unanimidade, negam provimento ao agravo interno.

1) Recuperação Judicial: conceito e características

Após anos de utilização do previsto no Decreto Lei nº 7.661/45, as “concordatas” passaram a se chamar procedimento de recuperação judicial, com o advento da redação dada pela Lei nº 11.101/2005.

Destaca-se que a recuperação judicial em questão pode ser entendida como um procedimento judicial de renegociação de dívidas, a fim de evitar um futuro pedido de falência pelo credor da empresa. Nesse sentido, o procedimento de recuperação judicial pode ser solicitado por toda empresa privada que tenha mais de dois anos de operação e preencha alguns requisitos para aquisição do procedimento, como apresentação de atrasos com fornecedores e/ou atrasos com outras contas, não ter outra recuperação judicial em períodos recentes, não estar em falência e ter o pedido aprovado pelo Juiz de Direito.

Ademais, é possível prever certas características para efetuar o pedido de recuperação judicial, como: a falta de pontualidade da empresa em cumprir com seus compromissos financeiros, deixando de arcar com seus débitos; o reconhecimento de uma crise financeira dentro da empresa, consequentemente possuindo um balanço insustentável e; o estímulo para continuidade do exercício das atividades empresariais, ou seja, a empresa verifica que a crise é do momento e conseguirá sair da situação em um determinado período de tempo, desde que consiga prosseguir com o pedido de recuperação judicial, a fim de renegociar as dívidas existentes.

Gostou deste conteúdo?

Então, siga nossos perfis no FacebookInstagramLinkedIn e Twitter!

Tem alguma dúvida? A gente responde

Ir para FAQ

1. EBRADI é online?

A Escola Brasileira de Direito é 100% online. Todos os seus cursos são oferecidos na modalidade a distância. Para alunos de pós-graduação, inclusive, a avaliação é feita por meio de ferramenta online com reconhecimento facial para garantir a segurança e autenticidade.

2 Quando iniciam as aulas?

As aulas têm início imediato, após confirmação de pagamento. Exceto para cursos em pré-lançamento – neste caso consulte a data informada no site.

3. Qual a validade do diploma digital?

A assinatura digital é um conjunto de dados criptográficos incorporados a um documento. Por essa razão, precisa de estar no ambiente digital, uma vez que há necessidade de softwares e sistemas específicos ler e compreender estes dados criptografados. O papel não é capaz de guardar a criptografia que garante a autenticidade da certificação digital. O Diploma Digital é um XML com assinatura digital e carimbo de tempo ICP-Brasil. Ao imprimir, estes dispositivos deixam de existir e passam ser apenas uma cópia não assinada e sem validade jurídica. O MEC, preocupado com toda essa questão, elucidou esse problema ao permitir que os alunos tenham uma cópia impressa com as mesmas características do diploma físico, o que denominamos Representação Visual Diploma Digital – RVDD. Esta RVDD, terá as mesmas características do diploma físico que você conhece e que sua instituição adota. A diferença é que esta representação visual terá dois mecanismos para fazer essa ligação do mundo real para o virtup al. A RVDD apesar de não ser o diploma, ela é a interface para remeter, com auxílio do QR Code por exemplo, para onde estará o seu Diploma Digital dentro desse universo eletrônico, de forma rápida, prática e segura. Somente de posse do seu QR Code ou do código de validação do seu diploma será possível ter acesso ao seu XML do Diploma Digital.

Entre em contato

Cadastrado com sucesso!
Tente novamente mais tarde.