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A 2ª turma do TST restabeleceu sentença para que a trabalhadora que foi chamada de “pica-pau” fosse indenizada por dano moral, após entenderem que a conduta do gerente fez com que ela se tornasse motivo de gozação em seu local de trabalho.
Após pintar os cabelos de vermelho, o gerente da empresa a chamou de “pica-pau” na frente dos colegas de trabalho, além de falar ironicamente que fizeram uma obra de arte no cabelo da funcionária.
A trabalhadora alegou que passou a ser motivo de chacota entre os colegas no ambiente de trabalho, o que causou agravantes psicológicos, obrigando-a a procurar auxílio médico, sendo recomendado para a empresa que a funcionária trocasse de setor.
Na primeira instância, foi considerado o depoimento das testemunhas, julgando, assim, procedente a condenação por danos morais com indenização de R$ 10 mil. Na segunda instancia, a 12ª turma do TRT reformou a sentença de forma que foi excluída a condenação de indenização, entendendo que o mero dissabor não gera dano moral.
Diante o recurso, a ministra Delaíde Miranda Arantes constatou que houve o desrespeito aos direitos mínimos da pessoa humana quanto a trabalhadora que foi chamada por apelidos que lhe causaram desconforto, ainda mais dentro de seu ambiente de trabalho.
“A culpa, a seu turno, está caracterizada pelo fato de a reclamada ter permitido que a reclamante tenha se tornado motivo de chacota no ambiente de trabalho em razão dos comentários de seu preposto”.
Diante os fundamentos, a condenação da primeira instancia foi restabelecida de forma unanime no valor de R$ 10 mil.
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