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Em Piracaia, município de São Paulo, o juiz de Direito, Cléverson de Araújo, negou o pedido de indenização realizado por um homem que alegou a similaridade de seu sobrenome como da novela “Bom Sucesso” da Rede Globo.
O sujeito ingressou com ação de danos morais contra a emissora, haja vista a igualdade dos nomes, pleiteando o valor de R$ 19.960. Todavia, ao analisar o pedido, o magistrado demonstrou a notória falta de exploração sobre a imagem do indivíduo, apontando a inexistência de dano sobre a pessoa do autor.
Por esses motivos, o juiz concluiu:
“O autor tem o mesmo sobrenome que um bairro do Rio de Janeiro que inspirou a novela produzida pelo réu. A produção artística não tem nenhum vínculo com o autor, não explora sua imagem, tampouco lhe causa qualquer espécie de dano”.
Ainda assim, o magistrado atribuiu como “vergonhosa, para dizer o mínimo” a ação realizada pelo autor.
O direito à imagem é um direito que versa sobre a proteção da personalidade do indivíduo, ou seja, é um resguardo às projeções da integridade física de alguém.
Por esse motivo, é considerado o usufruto da aparência única e distinguível, seja ela concreta ou abstrata, sendo assegurado para todas as pessoas, podendo se equiparar com a honra da pessoa.
Quando isso é afetado, torna-se evidente o cabimento de indenização sobre a exposição indevida, desde que não haja autorização do indivíduo, bastando apenas a publicação desses recursos.
Vejamos o artigo 5º, inciso X da Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
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