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A 8ª turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST condenou uma empresa de telemarketing por conta de prática ilícita de limitar uma funcionária a ir ao banheiro da companhia, de acordo com os autos, o valor da indenização fixou-se em R$ 5 mil à operadora de telefonia que possuía somente cinco minutos de pausa para ir ao banheiro.
Em um primeiro momento, a funcionária ajuizou reclamação trabalhista sustentando que a empresa limitava, ao todo um período de cinco minutos, para que a operadora pudesse ir ao banheiro, destacou que o controle era efetuado por um sistema de informática instalado pela companhia, ao passar o período de cinco minutos, que era contabilizado após a funcionária sair da máquina, então não contava o tempo gasto para ir até o local, o sistema encaminhava uma mensagem vermelha no monitor da operadora, destacando que a pausa havia sido estourada.
Em sua defesa, a empresa argumentou que não há procedimento de punição, supervisão e controle em relação às idas ao banheiro por parte dos funcionários, na verdade, observou que a determinação de pausa banheiro era observada para não cair novas ligações ao funcionário que não estava em seu posto de trabalho, redirecionando-as, portanto, aos demais operadores que se encontravam dentro da central.
Em primeira e em segunda instância, os magistrados acataram o pedido da funcionária, observando que realmente houve uma prática de limitação utilizada de forma abusiva contra a operadora, arbitrando, portanto, uma indenização a título de danos morais no valor de R$ 10 mil.
Por fim, após recurso interposto pela empresa, a ministra Dora Maria da Costa, do Tribunal Superior do Trabalho, observou que a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está de acordo com a jurisprudência consolidada pelo TST. Contudo, destacou que o valor da indenização é excessivo e desproporcional, por conta disso, fixou a indenização no valor de R$ 5 mil.
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