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Diante dos inúmeros processos em andamento no Poder Judiciário, bem como toda a formalidade necessária em uma ação judicial, fica difícil resolver os casos em um período razoável de tempo. Por isso, surgiram mecanismos na tentativa de dar mais celeridade aos litígios. Um deles é o Instituto da Arbitragem, regulado por meio da Lei nº 9.307/96 e alterado pela Lei 13.129.
Neste artigo você vai entender o que é essa lei, quando ela foi promulgada e quais são os pressupostos da Arbitragem preconizados nela. Continue a leitura e confira!
Tal legislação traz alterações na Lei nº 9.307/96, que define os procedimentos e as regras para a aplicação de meios alternativos de soluções de conflitos, conhecidos como Arbitragem. Muda ainda a Lei nº 6.404/76, a qual dispõe sobre as regras das Sociedades por Ações. Nesse sentido, a Lei 13.129 amplia o campo de aplicação da Arbitragem e dispõe sobre a seleção dos árbitros, a interrupção da prescrição, a concessão de tutelas cautelares e de urgência, a carta e a sentença arbitral, bem como revoga alguns dispositivos da Lei 9.307/96.
O Código de Processo Civil de 1929 já previa a decisão arbitral nos artigos 1.031 a 1.046, porém ainda mantinha a interferência do Poder Judiciário obrigatoriamente. Com a Lei 9.307 de 1996, houve importantes mudanças, entre elas, a autonomia do juízo arbitral, sendo aceita e reconhecida a sua sentença, chamada de título executivo.
A promulgação da Lei 13.129, que traz várias modificações na lei anterior, ocorreu em 26 de maio de 2015, entrando em vigor após decorridos sessenta dias da publicação oficial, em 27 de maio de 2015. Tal lei foi sancionada pelo então vice-presidente da República, Michel Temer, que exercia o cargo de presidente no momento da decretação da lei pelo Congresso Nacional.
A Lei 13.129 traz alterações em alguns artigos da Lei 9.307/96, preconizando que a Arbitragem poderá ser utilizada pela Administração Pública para dirimir conflitos relacionados a direitos patrimoniais disponíveis e deverá respeitar sempre o princípio da publicidade. Além disso, o órgão ou autoridade da administração competente para a celebração da arbitragem é o mesmo para a execução de acordos ou transações.
Com relação às medidas cautelares e de urgência, poderão ser concedidas pelo Poder Judiciário, caso sejam requeridas pelas partes antes da instituição da Arbitragem. Contudo, se a parte interessada não fizer o pedido antes de 30 dias, contados da data da decisão, cessará a eficácia da mesma. Caso a Arbitragem já esteja instituída, a medida cautelar ou de urgência será requerida aos árbitros, que ficarão responsáveis por mantê-la, modificá-la ou revogá-la.
A decisão arbitral, assim como a judicial, para produzir efeitos, deverá conter todos os requisitos obrigatórios expressos na Lei 9.307/96, quais sejam: a fundamentação, o dispositivo, o relatório, a data e a assinatura.
Ela deverá ainda ser formalizada em documento, de acordo com o artigo 24 da mesma lei. Se houver mais de um árbitro, a decisão será tomada pela maioria e o árbitro que divergir tem a opção de declarar o voto separadamente. Caso não haja um acordo majoritário, a decisão final será de responsabilidade do presidente do tribunal.
Com isso, o reconhecimento da mediação e arbitragem é um passo importante para a celeridade dos processos, e a Lei 13.129 vem para aperfeiçoar ainda mais essa evolução. Além disso, com esse instituto, há mais economia e amplitude do poder de julgar, o que diminui a sobrecarga do Poder Judiciário, desafogando-o, tão criticado por sua morosidade.
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