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O Supremo Tribunal Federal definiu, nesta segunda-feira, dia 17/08/2020, que não é possível aplicar o reconhecimento de prescrição quinquenal de reincidência, previsto no art. 64, I do Código Penal, para a fixação de maus antecedentes.
Assim, o magistrado pode considerar condenações transitadas em julgado cujas penas tenham sido extintas há mais de cinco anos com maus antecedentes a título de fixação da pena base na primeira fase da dosimetria da pena, onde irá analisar o escopo do agente infrator. Fixando-se a seguinte tese:
“Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal”.
O julgamento teve início em 2019, quando o relator, ministro Luís Roberto Barroso, apresentou seu voto no sentido de compreender que a fixação de maus antecedentes não está relacionada com o prazo quinquenal da reincidência.
Em seu voto, o ministro destacou que a Corte só considera maus antecedentes, condenações penais transitadas em julgado que não configurem reincidência, portanto, são institutos de finalidades diversas na aplicação da pena.
Ademais, ressaltou que o reconhecimento de maus antecedentes fica a critério do poder discricionário do juiz, que irá considerá-los na primeira fase da dosimetria da pena para fixação da pena base.
Os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Luiz Fux, acompanharam o voto do relator.
Entretanto, em sentido contrário, o ministro Lewandowski abriu voto divergente, com o entendimento de que a Constituição Federal veda sanções que possuam caráter perpétuo, portanto, não é possível a consideração da perpetuidade do reconhecimento de maus antecedentes.
Por fim, o plenário virtual do Supremo, julgou pelo reconhecimento de que não se aplica o prazo de prescrição quinquenal da reincidência para fixação de maus antecedentes.
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