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Motorista não receberá indenização por ausência de divisória de chuveiros
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Motorista não receberá indenização por ausência de divisória de chuveiros

16 jan 2020
conteudolegal
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2 min
Motorista não receberá indenização por ausência de divisória de chuveiros

A 4ª Câmara do TRT da 12ª região absolveu a empresa de transporte rodoviário que disponibilizou alojamento sem divisórias nos chuveiros aos seus motoristas, após entender que o fato não viola o direito à intimidade e não gera o pagamento de danos morais.

A ação indenizatória foi ajuizada em 2018, por um dos motoristas da empresa, afirmando que existiam seis chuveiros, porém não existiam paredes divisórias, sabendo que todos os motoristas que fossem para o local teriam que se expor nus.

Na primeira instancia, a empresa foi condenada ao pagamento de R$5 mil por danos morais, já que o juiz chegou a conclusão que houve a violação ao direito de personalidade.

Porém, na segunda instância, o desembargador Gracio Petrone declarou que para que haja dano moral é preciso que exista uma dor resultante da lesão dos direitos dados como personalíssimos, a exemplo da liberdade, da honra ou reputação. Além disso, deve causar ao ofendido o sentimento de angústia, sofrimento, tristeza ou humilhação. Acima disso, é preciso que esses sentimentos sejam tão intensos que cheguem ao ponto de se distinguir daqueles que são decorrentes de situações do cotidiano.

O desembargador ainda falou que, mesmo com o descumprimento da norma regulamentadora 24 da Secretaria do Trabalho, que trata sobre as divisórias nos chuveiros, não poderá implicar de modo automático na violação ao direito de intimidade de forma que gere uma indenização por danos morais, de forma que deveria existir prova de dano sofrido pelo motorista:

“Do conjunto probatório não verifico ter o autor passado por alguma situação vexatória, constrangimento, humilhação ou brincadeira dos colegas pelo fato de ter utilizado banheiro com chuveiros sem divisórias individuais. Tampouco houve violação da sua intimidade, no sentido que a Constituição Federal visou proteger, apenas pelo fato de algum colega de trabalho tê-lo visto tomando banho”.

Dentro do entendimento do relator, o autor da ação está exagerando quanto a sensibilidade da situação, sendo está maior do que um homem médio sentiria, já que não houve humilhação pela ré, como foi alegado. Ressaltando ainda que a ré efetuou mudanças nos banheiros, assim garantindo mais privacidade aos seus empregados.

O colegiado excluiu a condenação por danos morais unanimemente.

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