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Não é preciso autorização para que associação assuma ação coletiva que teve início por outra
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Não é preciso autorização para que associação assuma ação coletiva que teve início por outra

03 mar 2020
conteudolegal
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2 min
Não é preciso autorização para que associação assuma ação coletiva que teve início por outra

Foi decidido que é permitido ao Polisdec (Instituto Mineiro de Políticas Sociais e de Defesa do Consumidor) assumir o polo ativo no caso da ação civil pública ser promovida por outro ente associativo que se dissolver durante o processo. A decisão foi dada pela 3ª turma do STJ após o acolhimento de embargos de declaração.

No ano de 2015, foi negada pelo colegiado a possibilidade quando a posição foi adotada pelo STF no RE 573.232, tendo repercussão geral. Foi definido que é precisa legitimação para que a ação coletiva seja promovida, exigindo assim uma autorização expressa dos associados para a defesa dos direitos em juízo, podendo ser individual, por deliberação em assembleia não podendo impor uma previsão genérica no estatuto.

A conclusão tomada pelos juízes é que se tratava de inconciliação quanto a situação jurídica dos representantes da associação que foi dissolvida em conjunto com os associados do “novo ente associativo”, mesmo que os interesses da ação fossem comuns aos grupos.

Em 2018, o relator do recurso demonstrou que o acolhimento dos embargos de declaração no RE 612.043 foi feito para que fossem esclarecidos o entendimento que foi firmado uma aliança apenas para as ações coletivas que eram submetidas ao rito ordinário, tendo em vista que ao tratar dessas situações é limitada a representação dos titulares do direito controvertido, em que é atuado na defesa dos interesses alheios e em nome alheio.

Foi a partir do que foi decidido pelo STF, que o STJ retomou sua antiga compreensão de que é autorizada, para a defesa do interesse coletivo em sentido amplo, a substituição, não precisando de nova autorização ou deliberação.

Assim, a substituição da Andec pela Polisdec, para o ministro Marco Aurélio Bellizze:

“é plenamente possível, haja vista que o microssistema de defesa dos interesses coletivos privilegia o aproveitamento do processo coletivo, possibilitando a sucessão da parte autora pelo Ministério Público ou por algum outro colegitimado, mormente em decorrência da importância dos interesses envolvidos em demandas coletivas”.

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