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Foi concedida uma liminar pelo juiz Federal Paulo Cézar Alves Sodré, da 7ª vara Federal Criminal do TRF da 1ª região, autorizando o cultivo de até vinte plantas de Cannabis Sativa, os fins para o uso são medicinais e terapêuticos. O cultivo será para tratamento de garoto com esclerose tuberosa, uma síndrome convulsiva refratária, e com transtorno do espectro autista.
O HC preventivo foi ajuizado para que fosse evitado dano irreparável ao direito de ir e vir dos pacientes, sobre o constrangimento ilegal e iminente ameaça, já que cultivavam o vegetal utilizado no tratamento do filho de 11 anos.
É visto que a criança precisa do uso contínuo da medicação que tem origem no extrato da planta. Contudo, o medicamento é extremamente caro e família não tem condições para a compra, e, mesmo com o fornecimento pelo Estado, não há uma distribuição regular, tornando o tratamento ineficaz.
O cultivo da planta acontece desde 2015, de forma que a extração possa continuar de forma regular, explicando, ainda, que existem vinte plantas na residência. Com o uso do canabidiol, existe uma estabilidade no quadro clínico da criança quanto as crises epiléticas, possibilitando sua inserção social.
Diante do caso, o magistrado assegurou sobre a existência do eminente risco à liberdade de locomoção. Pontuando sobre o laudo médico que consta melhora da criança em decorrência o uso da canabidiol, resultando em uma diminuição das crises compulsivas e uma melhora na qualidade de vida da criança.
Autorizando os pais diante a liminar para a cultivação da planta, o juiz aponta:
“Mostra-se suficiente reconhecer que a conduta dos pais (ora pacientes) que importem sementes de cannabis sativa geneticamente modificadas para o único fim de cultivar a planta em sua residência, visando a produção de extrato imprescindível para amenizar os sintomas de grave enfermidade de seu filho de apenas onze anos de idade, encontra-se amparada por estado de necessidade.”
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