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A juíza de Direito Júnia Araújo Ribeiro Dias, da 14ª vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, determinou que um plano de saúde não fosse obrigado a custear o tratamento em uma clínica estética de uma paciente com obesidade mórbida e, portanto, julgou improcedente o pedido da beneficiária do plano de saúde.
O caso trata de uma paciente com obesidade mórbida severa associada à outras comorbidades, beneficiária de um plano de saúde que tentou, pelas vias administrativas, conseguir o tratamento de emagrecimento em uma clínica estética especializada no assunto, tal demanda fora atendida pelo plano de saúde que encaminhou-a para realizar o tratamento nesta clínica especializada no tratamento necessário, entretanto, a cobertura foi negada.
Diante da negativa da cobertura do tratamento efetuada pelo plano de saúde, a paciente beneficiária ajuizou ação requerendo a nulidade da cláusula contratual, solicitando também que o plano arcasse com os custos da internação clínica pelo período inicial de 120 dias e manutenção posterior de 2 dias mensais.
Em sua defesa, o plano de saúde destacou que o contrato firmado entre as partes exclui a responsabilidade de custeio do tratamento por parte do plano de saúde, bem como o tratamento proporciona diversos serviços relacionados ao lazer da paciente, para que o processo seja bem sucedido.
Ao analisar o presente caso solicitando a nulidade da cláusula contratual, a magistrada Júnia Araújo Ribeiro Dias, destacou que o procedimento de internamento em clínica especializada para o tratamento de obesidade não se encontra no rol de procedimentos obrigatórios elencados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e, portanto, o plano de saúde não tem obrigação de arcar com o custeio do tratamento, visto que não há transgressões contra as normas consumeristas e visto que o contrato particular celebrado está em alinhamento com as normas editadas pela ANS.
Por fim, ao considerar que a cláusula contratual se encontra de acordo com as diretrizes comportadas pela ANS, a magistrada negou o pedido da autora, a fim de possibilitar a negativa de cobertura do internamento.
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