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A juíza do Trabalho, Cristiane Toledo, da 4ª vara do Trabalho de Jundiaí/SP determinou a redução do valor indenizatório a uma empresa em aproximadamente R$ 400 mil reais, portanto, revisando o cálculo sobre a indenização por danos materiais, morais e a observação de estabilidade do funcionário.
De acordo com os autos do processo, o empregado ajuizou a reclamação trabalhista contra a empresa requerendo a concessão de danos materiais, morais e a observação da estabilidade. Ao analisar o pedido, houve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 471.928,60, a serem pagos em única vez e, houve uma indenização no valor de R$ 100 mil por danos morais e a reintegração do trabalhador.
Entretanto, inconformada com a decisão, a empresa ajuizou a ação de produção antecipada de provas, determinando uma nova tentativa de perícia médica para identificar as condições de saúde do empregado.
O perito médico, que realizou o procedimento, concluiu que, ao examinar o estado do funcionário, este não apresentava mais a incapacidade mencionada na reclamação trabalhista, portanto, a magistrada ao analisar a produção antecipada de provas, concluiu que não há mais dano material a ser indenizado.
Portanto, ao observar todas as considerações feitas pelo perito médico, a juíza do Trabalho determinou o parcial provimento ao pedido da empresa, reduzindo a indenização por dano moral para R$ 7.500 e por dano material para R$ 79.500, para serem pagos em única parcela, com aplicação de um deságio de 25% sobre a indenização por dano material.
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