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O presidente de uma empresa redigiu um e-mail para todos os funcionários, tratando de fatos e críticas em razão da conduta de certos funcionários no exercício de função pública.
Por esse motivo, os autores da ação pediram indenização quanto ao dano moral sofrido, alegando que, no e-mail em questão, o requerido supôs que a prática deles eram contrárias ao interesses da empresa, de forma que eles estavam “caluniando, injuriando e difamando os suplicantes, na qualidade de Servidores do próprio Estado do Paraná”, manchando, assim, a honra dos autores, além de ser incitada a violência quanto aos outros funcionários.
Diante do primeiro juízo, foi entendido que houve um excesso de mandato por parte do autor do e-mail, excluindo qualquer responsabilidade da pessoa jurídica, devendo o presidente pagar R$3 mil por danos morais a cada autor e realizar uma retratação pública. O TJ/PR manteve a decisão após a análise do recurso.
Ao recorrer ao STJ para que fosse revertida a condenação, o requerido defendeu uma ausência de ilicitude da conduta, observando a veracidade dos fatos apresentados no e-mail. Porém, o relator afastou a tese recursal, mantendo o posicionamento de que houve um excesso do direito de crítica quanto ao exercício da função pública, após observar trechos do e-mail enviado.
O ministro Luís Felipe Salomão entendeu que existe a veracidade quanto aos fatos que constavam sobre a situação da empresa, assim como aqueles que foram imputados aos autores, porém avaliou a negatividade dada as expressões utilizadas aos autores da ação, as quais ultrapassaram o direito de crítica, utilizando-se de expressões como “torpedeando a Claspar”, “boicotando” a empresa, “prejudicando” os demais funcionários com “atitudes corporativistas e fascistas”.
Segundo o relator tais expressões são traduzidas de modo que sejam moralmente ofensivas e ainda superam os limites que podem ser utilizados para uma crítica, desvinculando-se, assim, os fatos verídicos descritos pelo presidente sobre as situações concretas e verídicas quanto a empresa, dizendo:
“Deveras, diante de condutas supostamente ilícitas praticadas pelos recorridos, seria de rigor o dever de apuração dos fatos e até mesmo de divulgação aos demais empregados, mas desde que dentro do tolerável pelos meios legais, a partir do que a divulgação de e-mail, desvinculada do intuito de apuração no âmbito adminstrativo – mas, ao contrário, utilizando-se, ao revés, de conjecturas e ilações ofensivas, ainda que decorrentes de fatos tidos por verídicos –, constitui crítica abusiva. (…)
Não se evidencia o alegado interesse público a relativizar a ilicitude do ato, mas, ao contrário, extrai-se a própria violação do interesse público na divulgação de críticas desarrazoadas imputadas a servidores públicos no exercício de suas funções.”
Negando o provimento do recurso do requerido, foi mantida o dever de pagamento de indenização, concluindo com uma decisão unanime da 4ª turma do STJ.
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